Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1003982-83.2024.8.26.0286/SP
EXEQUENTE: FINAMAX S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(A): FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB SP292207)
ADVOGADO(A): JOÃO DIAS JUNIOR (OAB SP394958)
EXECUTADO: ADRIANO HENRIQUE FERREIRA
ADVOGADO(A): BRUNO FREDERICO RAMOS DE ARAÚJO (OAB PE051721)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
evento 125, PEDSISBA148: Trata-se de impugnação à ordem de indisponibilidade de ativos financeiros efetuada via SISBAJUD, apresentada pelo executado, sob o argumento de que o montante total bloqueado é impenhorável, por se tratar de verba de caráter alimentar/salário e inferior a 40 salário mínimos. Ao final, pugnou pelo acolhimento da impugnação.
A parte exequente apresentou manifestação (evento 131, MANIF IMPUG1).
O extrato SISBAJUD acostado aos eventos 112/116 aponta o bloqueio total de R$ 1.338,79.
É o breve relatório. Decido.
A impugnação não merece acolhimento. Vejamos.
Nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que os valores tornados indisponíveis são impenhoráveis.
No caso dos autos, embora a parte executada alegue que a totalidade do valor penhorado tenha caráter alimentar, a impugnação não foi acompanhada de documentos comprobatórios suficientes, tais como extratos bancários completos do período relativo à constrição que atestem a origem salarial das quantias bloqueadas.
Em que pese o teor dos documentos apresentados, não há nenhum documento que comprove efetivamente que os bloqueios realizados tenham incidido, de fato, sobre valores recebidos a título de salário, não estando cumprida a exigência probatória imposta pelo referido dispositivo legal.
Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado: "Execução de título extrajudicial. Penhora de ativos financeiros. Agravo de instrumento. Alegação de que valores bloqueados em conta bancária são impenhoráveis. Executado que não apresentou qualquer prova acerca da origem e do destino da verba. Inexistência de qualquer das hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833 do CPC/2015. A impenhorabilidade é exceção e, assim, deve ser interpretada, de forma restritiva, não cabendo interpretação extensiva ao disposto no inciso IV do art. 833 do CPC/2015. Impenhorabilidade não comprovada. Decisão mantida. Recurso desprovido." (TJ-SP - AI: 21141396220228260000 SP 2114139-62.2022.8.26.0000, Relator: Virgilio de Oliveira Junior, Data de Julgamento: 22/07/2022, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/07/2022).
Do mesmo modo, embora o art. 833, X, do CPC preveja a impenhorabilidade absoluta de valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, a jurisprudência tem admitido a extensão da proteção a outras contas ou aplicações apenas quando demonstrada sua destinação à subsistência do devedor e de sua família, o que igualmente não restou comprovado nos autos.
A esse respeito, confira-se: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução de título extrajudicial - Bloqueio de valores em conta poupança e conta corrente do agravante – Impenhorabilidade parcial evidenciada – A norma do art. 833, X, do CPC, confere presunção absoluta de impenhorabilidade somente a valores aplicados em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos – Possibilidade de extensão da impenhorabilidade às demais aplicações financeiras, desde que assemelhadas à poupança, isto é, constituírem reserva perene de valor destinado a proteger o devedor e seu núcleo familiar em caso de emergência ou imprevisto – Ônus do devedor produzir prova de que a aplicação diversa da poupança se destina à proteção da subsistência – Precedente do C. STJ – REsp nº 1.677.144/RS – Valor constrito em conta poupança inferior a 40 salários mínimos – Impenhorabilidade da poupança reconhecida – Penhora de valores em conta corrente - Ausente comprovação de que os valores se destinam a salvaguardar a subsistência do agravante executado, ou que as contas correntes são utilizadas para o recebimento de salário ou pensão alimentícia – Possibilidade da manutenção do bloqueio das contas correntes - Recurso provido em parte." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21456406320248260000 Mogi-Mirim, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 06/09/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/09/2024).
Dessa forma, não comprovada a origem salarial/alimentar dos valores bloqueados, tampouco demonstrada a sua destinação à subsistência, REJEITO a impugnação apresentada (evento 125, PEDSISBA148)e INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado.
Rejeitada a manifestação, converto a indisponibilidade em penhora, nos termos do art. 854, §5º, CPC, dispensada a lavratura de termo, ressaltando que a TRANSFERÊNCIA do montante já foi realizada para conta judicial vinculada ao presente feito.
Após, transitada esta em julgado, EXPEÇA-SE Mandado de Levantamento Eletrônico no valor de R$ 1.338,79, com acréscimos legais, em favor da parte exequente, para fins de abatimento do valor do débito.
Encontra-se disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (www.tjsp.jus.br) formulário a ser preenchido pelos senhores advogados, com o objetivo de facilitar a expedição do MLE – Mandado de Levantamento Eletrônico.
Concedo à parte o prazo de quinze dias para juntar aos autos o referido formulário. Após, expeça-se a MLE, nos moldes acima delineados.
Intime-se.