Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Processo 1001112-61.2023.8.26.0040 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Américo Clínica Odontológica Ltda (Odonto Excellence) -
Vistos.Petição de fl. 166/169: A parte exequente requer a fixação de medida atípica para cumprimento da obrigação, com fundamento na cláusula geral que possibilita a aplicação de medida coercitivas, indutivas ou sub-rogatórias de suspensão da carteira nacional de habilitação da executada. A medida solicitada pela parte exequente está em desacordo com o princípio constitucional da Dignidade da Pessoa Humana e da proporcionalidade, porque afeta direitos fundamentais a pretexto de alcançar direitos patrimoniais da parte executada. Veja-se que a imposição de medidas extremas não traria nenhuma finalidade prática para o processo e muito menos para a satisfação do crédito perseguido pela parte exequente. Neste sentido, colaciono decisões recentíssimas: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INSUCESSO DAS MEDIDAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS EM NOME DO DEVEDOR - PEDIDO DE ADOÇÃO DE MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA, CONSISTENTE NO BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO E DA CNH DO DEVEDOR - MEDIDA QUE FERE DIREITO FUNDAMENTAL DO DEVEDOR E FOGE DOS LIMITES OBJETIVOS DA DEMANDA, QUE É A PERSECUÇÃO DO CRÉDITO PELO CREDOR - INDEFERIMENTO MANTIDO. - RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2114826-78.2018.8.26.0000; Relator (a):Edgard Rosa; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2018; Data de Registro: 31/07/2018) "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA - FASE EXECUTIVA - Pedido de suspensão da CNH, passaportes e cartões de créditos - Medidas coercitivas - Limites constitucionais - Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2160523-59.2017.8.26.0000; Relator (a):Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/09/2017; Data de Registro: 21/09/2017)" ExecuçãoMedidas coercitivasPretendida pelo banco agravante, com base no art. 139, IV, do atual CPC, a apreensão do passaporte e da CNH da agravada pessoa física, assim como o bloqueio dos cartões de crédito de titularidade das agravadasDescabimentoMedidas coercitivas que devem respeitar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e que devem ser úteis ao fim colimadoMedidas pretendidas que serviriam apenas para constranger e punir as agravadas, porém, seriam inócuas para a satisfação do crédito executadoPrecedentes do TJSPAgravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2119583-18.2018.8.26.0000; Relator (a):José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -8ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 30/07/2018; Data de Registro: 30/07/2018) Posto isto, indefiro o pedido, pois além de não satisfazer a dívida traria restrições indevidas aos direitos da parte executada. Concedo o prazo de 30 dias para o exequente indicar bens de propriedade da executada, sob pena de extinção do feito nos termos do art. 53, §4º da Lei 9.099/95. P. Int.. - ADV: ISABELA KARINY FERREIRA (OAB 488760/SP)