Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0005287-34.2012.8.26.0127 (127.01.2012.005287) - Execução de Título Extrajudicial - Direitos e Títulos de Crédito - BANCO BRADESCO S.A. - W.I Construtora e Incorporadora Indústria e Comércio LTDA - - Eduardo da Silva Santos - - Renata Pereira dos Santos -
Vistos. Recebo os embargos de declaração opostos, pois tempestivos, mas deixo de acolhê-los, pelos motivos a seguir expostos. Nos termos do artigo 1.022, e incisos, do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Sua função típica não é modificar substancialmente o conteúdo das decisões embargadas, com reversão da sucumbência suportada pelo embargante, mas sim melhorar formalmente a decisão impugnada. Pretendendo a parte embargante, de forma atípica, a oposição de embargos de declaração com efeitos infringentes, objetivando verdadeira reversão da decisão judicial, entendo que somente é admitida a revisão do mérito, em sede de embargos de declaração, se decorrência lógica do saneamento da omissão, contradição, obscuridade ou erro material (TJ-SP - ED: 21851240320158260000 SP 2185124-03.2015.8.26.0000, Relator: Virgilio de Oliveira Junior, Data de Julgamento: 16/03/2016, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2016). Ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração opostos devem ser rejeitados, sobretudo se, de seu teor, verificar-se intuito infringente (TJ-SP - ED: 20748989120168260000 SP 2074898-91.2016.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 07/06/2016, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/06/2016).
Trata-se de questão preclusa, já levantada e/ou analisada em outro momento processual, conforme se verifica das insurgências passadas e respectivas deliberações a respeito. Ignorar isto conduziria ao risco de vulgarizar o instituto em questão, servindo tal entendimento como incentivo às partes para embargarem em vez de ingressarem com o recurso cabível, sob a pálida argumentação de que a decisão é teratológica. Por todo o exposto, deixo de acolher os embargos de declaração, com objetivos nitidamente infringentes. Fica a parte executada advertida de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §2º do CPC Intime-se. - ADV: ROSINEIDE ALVES SIMÕES (OAB 217411/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), FULAN E GONÇALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 1932/SP), ANDRE LUIS FULAN (OAB 259958/SP), EZIO PEDRO FULAN (OAB 60393/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP)