Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1012333-85.2022.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Seculus Formaturas e Eventos Ltda Me - Maria de Fatima de Ávila da Cruz e outro -
Vistos. Os valores bloqueados são ínfimos, diante do valor da dívida, logo, sendo inútil a manutenção da constrição, para fins de satisfação do credor, já que as quantias constritas não atendem ao requisito da utilidade da execução. A respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Magistrado que determinou o bloqueio nas contas dos executados, ora agravantes, via sistema BACENJUD, que resultou parcialmente positivo - Constrição de quantia que não atende a utilidade da execução - Valor ínfimo comparado ao montante devido pelo executado - Liberação do respectivo valor bloqueado via Bacenjud - Manutenção, entretanto, da determinação de restrição de transferência dos veículos via Renajud - Revogação da restrição quanto ao licenciamento e circulação dos veículos - Recurso provido, em parte (TJSP; Agravo de Instrumento 2116428-41.2017.8.26.0000; Relator (a):Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/11/2017; Data de Registro: 16/11/2017) Processual civil - Execução por título extrajudicial Penhora "on line" Sistema BACEN-JUD - Incidência sobre contas bancárias ou aplicações financeiras em nome dos executados, até o limite do crédito Admissibilidade Pretensão do bloqueio, entretanto, que deve ser afastada, por se tratar de quantia ínfima quando comparada ao valor exequendo, insuficiente, sequer, à cobertura das custas da execução Inteligência do art. 659, § 2°, do CPC Recurso dos executados provido, com observação (TJSP, AI. 0267873-19.2012.8.26.0000, Rel. Thiago de Siqueira, 14ª Câmara de Direito Privado, j. em 06.03.2013) Assim, providencie a serventia o desbloqueio. No mais, cumpra-se a decisão de fls. 218. P.Int. - ADV: AMARILIS GUAZZELLI CABRAL (OAB 211720/SP), ALEXANDRE DE ALMEIDA DIAS (OAB 162818/SP)