Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1002686-38.2020.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Espólio de Sandro Tsukassa Ikeda e outro -
Vistos. Fls. 552/562:
Trata-se de manifestação do Espólio executado noticiando o efeito suspenso ao RESP - Tema 1285, requerendo a suspensão da expedição do mandado de levantamento. Sustenta a necessidade de observância do Juízo Universal do Inventário, alegando que o Juízo do Inventário é competente para concentrar tosos os atos que importem em constrição ou alienação de bens do espólio. Reitera a impossibilidade de levantamento do MLE de fls. 548 diante da existência de inventário, sob a alegação de que irá violar a ordem legal de pagamento e comprometer a igualdade entre os credores e que a satisfação da execução deverá ocorrer mediante habilitação do credor no inventário. Intimado a se manifestar, o exequente requereu a suspensão dos autos até o julgamento do Recurso Especial. Pois bem. Quanto ao MLE a decisão de fls. 563 já determinou a suspensão. Com relação ao Juízo Universal do Inventário, indefiro os requerimentos do Espólio, posto que a habilitação no inventário é mera faculdade do credor. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. Decisão de primeira instância determinou à parte interessada a formulação de eventual pedido de remessa dos valores perante o juízo em que tramita o incidente de cumprimento de sentença, ressaltando a competência do juízo da execução para deliberar sobre o produto do leilão judicial. Pretensão de reforma. Descabimento. Preliminar afastada. Compete ao juízo que conduz os atos expropriatórios decidir acerca do levantamento, rateio e instauração de concurso de credores, observada a ordem legal de preferência. Inexistência de prejuízo à agravante, assegurado seu direito de participação no concurso de credores. O art. 642 do CPC estabelece mera faculdade de habilitação do crédito no inventário, não impedindo a satisfação do crédito por via executiva autônoma. Litigância de má fé não configurada. Decisão agravada que conferiu correta solução à lide, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Precedentes. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2391478-11.2025.8.26.0000; Relator (a):Schmitt Corrêa; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -7ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 16/03/2026; Data de Registro: 16/03/2026) Quanto à suspensão dos autos requerida pelo exequente, fica indeferida, devendo o credor se manifestar em termos de prosseguimento visando atos constritivos, à exceção da suspensão do Tema 1285, conforme acima referido. Intime-se. - ADV: MICHELLE ESTEFANO MOTTA DE MOURA (OAB 236137/SP), MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP), RENATA GOMES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 315657/SP), FLÁVIA CAROLINE DE AVILA VIEIRA LIMA (OAB 373851/SP), CAROLINA PORTILHO FILGUEIRAS DA SILVA (OAB 440323/SP), GIOVANNA CORREIA CLEMENTE (OAB 488126/SP), EZIO PEDRO FULAN (OAB 60393/SP)