Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0010122-26.2024.8.26.0004 (processo principal 1009958-78.2023.8.26.0004) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Prestação de Serviços - Ilumilight Comércio de Equipamentos de Iluminação e Sonorização Ltda. Epp. - Naru Sushi Delivery (Romulo Dagnese-Restaurante Japonês) -
Vistos.
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na qual alega o exequente haver sucessão empresarial, visto que nova empresa foi constituida para atuação no mesmo ramo da executada, após o início da presente demanda, com objetivo de frustar a execução. Citada, a parte ré apresentou manifestação alegando, preliminarmente, ilegitimidade de parte e, quanto ao mérito, nega a existência de sucessão empresarial, bem como ausência dos requisitos legais para configuração da desconsideração da personalidade jurídica. É o relatório. Fundamento e decido. Entendo ausentes os requisitos legais para reconhecimento da desconsideração da personalidade jurídica. O artigo 50 do Código Civil prescreve que em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. Há desvio de finalidade quando a sociedade pratica negócios estranhos aos previstos no seu contrato social. Caracteriza-se confusão patrimonial quando se realiza transferência de bens ou recursos da sociedade para o sócio ou deste para aquela. É a isso que o artigo 50 do Código Civil se refere, como suporte fático para desconsideração da personalidade jurídica, quando os sócios abusam desta. De acordo com o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, a caracterização da sucessão empresarial fraudulenta não exige a comprovação formal da transferência de bens, direitos e obrigações à nova sociedade, admitindo-se sua presunção quando os elementos indiquem que houve o prosseguimento na exploração da mesma atividade econômica, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 941, § 3º, DO CPC. RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO VENCIDO. SUCESSÃO EMPRESARIAL IRREGULAR. ELEMENTOS CONTUNDENTES CONSTANTES DAS DECISÕES DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7 DO STJ. REVALORAÇÃO DOS FATOS. 1. À luz do disposto no art. 941, § 3º, do CPC, as descrições de fato expostas no voto vencedor ou vencido podem ser tomadas em conta para o julgamento do recurso especial, sendo certo que o enfrentamento da questão federal sob a perspectiva do voto-vencido prequestiona a matéria e Agravo de Instrumento nº 2147722-04.2023.8.26.0000 - Santos- 15 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 24ª CÂMARA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO viabiliza sua análise nas instâncias especiais. Precedentes. 2. A caracterização da sucessão empresarial não exige a comprovação formal da transferência de bens, direitos e obrigações à nova sociedade, admitindo-se sua presunção quando os elementos indiquem que houve o prosseguimento na exploração da mesma atividade econômica, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social. Precedentes. 3. Na instância primeva, foi asseverada a ocorrência da sucessão empresarial "de fato" sem interrupção, ante a comprovação da continuidade, pela adquirente, da mesma atividade empresarial exercida pela sociedade alienante, no mesmo endereço e utilizando-se da mesma mão de obra e de todas as máquinas e equipamentos a esta pertencentes, em decorrência de um nada crível instrumento particular de comodato, registrando, ainda, o encerramento das atividades da sucedida e a incorporação de sua clientela pela sucessora. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.837.435/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 7/6/2022.) No caso dos autos, contudo, não se observa a presença de tais requisitos. Com efeito, não há indícios de liame algum entre o sócio da pessoa jurídica devedora e o sócio da suposta empresa sucessora, o que por si só enfraquece eventual reconhecimento de sucessão empresarial. Não bastasse, é certo que as empresas não exploram o mesmo ramo de atividade, havendo divergências relevantes entre o objeto social de cada uma das empresas.
Ante o exposto,INDEFIROa desconsideração da personalidade jurídica. Intime-se. - ADV: VICTOR ZOCARATO (OAB 399918/SP), VANESSA SANTOS MOREIRA VACCARI (OAB 266423/SP)