Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1003847-54.2018.8.26.0101 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco Bradesco Financiamentos S.A. -
Vistos. Vez que o bem alienado fiduciariamente não foi encontrado na posse do devedor DEFIRO o requerimento do autor e, com fundamento no artigo 4o do Decreto-lei nº 911/69, com a redação da Lei no 13.043/2014, CONVERTO a ação de busca e apreensão em execução de título. Efetuem-se as necessárias anotações no sistema, quanto à alteração da classe processual. CITE-SE o executado, por carta, para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias a contar da juntada da citação aos autos. Fixo honorários advocatícios no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa que deverão ser pagos pelo executado, esclarecendo que o pagamento integral do débito, no prazo acima, reduzirá pela 1/2 (metade) o valor dos honorários. Intime-se a parte autora para que, no prazo de (15) quinze dias, informe endereço válido para citação e comprove o recolhimento das custas necessárias. Após citado, o executado poderá opor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Em sendo formulado este requerimento pelo executado, intime-se o exequente para apresentar manifestação no prazo de 05 (cinco) dias e tornem os autos conclusos para decisão. Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento. Deferida a proposta, o exequente levantará a quantia depositada, e serão suspensos os atos executivos. Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora. O não pagamento de qualquer das prestações acarretará, cumulativamente, vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos; e, a imposição ao executado de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas. Esclareça-se o executado que a opção pelo parcelamento, importa renúncia ao direito de opor embargos. Cumpra-se. Publique-se. Intime-se. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)