Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
executados: Nilceia Regina Simão Veiga - CPF: 362.324.348-54; Adriano Aparecido Veiga Representações - CNPJ: 13.869.376/0001-89; Adriano Aparecido Veiga - CPF: 304.439.998-05; Antonio Elias Veiga - CPF: 835.461.388-72; e Neide Maria Afonso Veiga - CPF: 336.280.698-82. A restrição deverá subsistir até o limite do débito exequendo ou até que os devedores indiquem bens suficientes para garantir a execução. Providencie a serventia a inclusão da ordem restritiva por meio do sistema eletrônico competente ou, na impossibilidade técnica, expeça-se o necessário ofício ao Banco Central do Brasil para cumprimento. Esta decisão, digitalmente assinada, servirá como ofício. - ADV: EDINEIA SANTOS DIAS (OAB 197358/SP), ÉRICA SUELEN MACHADO (OAB 444449/SP), TACITO ROSO (OAB 288885/SP), PASQUALI PARISE E GASPARINI JUNIOR ADVOGADOS (OAB 4752/SP), ÉRICA SUELEN MACHADO (OAB 444449/SP), ÉRICA SUELEN MACHADO (OAB 444449/SP), GUSTAVO LUCIANO DE CAMPOS (OAB 274626/SP), ANA LUCIA DA SILVA BRITO (OAB 286438/SP)
Intimação - Processo 1008091-43.2017.8.26.0624 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Ouro Fino Agronegócio Ltda. - Adriano Aparecido Veiga - - Antonio Elias Veiga - - Nilceia Regina Simão Veiga - - Neide Maria Afonso Veiga e outro - Omni S/A - Credito, Financiamento e Investimento - Fls. 802/805: O requerimento formulado pela exequente merece acolhimento. O artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil confere ao magistrado o poder-dever de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. A aplicação de meios executivos atípicos, contudo, deve observar as balizas consolidadas pela Corte Superior no bojo do Tema Repetitivo 1.137, que condiciona a sua adoção à ponderação entre os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado, à demonstração da subsidiariedade da medida, à existência de fundamentação adequada às especificidades do caso e à observância do contraditório, da proporcionalidade e da razoabilidade. No caso em apreço, constata-se o preenchimento integral dos requisitos exigidos, haja vista o esgotamento dos meios ordinários de constrição judicial, os quais se mostraram completamente ineficazes para localizar patrimônio passível de penhora. Há nítido indício de comportamento refratário por parte dos devedores, que se esquivam de suas obrigações enquanto o processo se arrasta desde o ano de 2017. Ademais, a medida pleiteada revela-se dotada de estrita proporcionalidade e razoabilidade. O bloqueio de chaves Pix não importa em penhora ou congelamento de saldos pretéritos eventualmente existentes em contas bancárias, mas configura mera restrição funcional temporária de uma modalidade específica de movimentação financeira instantânea, preservando-se aos executados a utilização de outros meios tradicionais de pagamento e transferência. Desse modo, a restrição funcional atuará como legítimo mecanismo indutivo ao cumprimento voluntário da obrigação, sem malferir a dignidade ou a subsistência dos devedores, cujos eventuais prejuízos decorrerão unicamente de sua própria inércia.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela exequente e determino o bloqueio de todas as chaves Pix cadastradas em nome dos