Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1074440-77.2019.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Treelog Ltda – Logística e Distribuição (Em Recuperação Judicial) - - Dinap – Distribuidora Nacional de Publicações Ltda. (Em Recuperação Judicial) - Dimapi Distribuidora Maranhão Ltda. e outros - Fidalgo Sociedade de Advogados - Fls. 536/538: A parte exequente requer a homologação de avaliações extrajudiciais, designação imediata de leilão eletrônico, nomeação de perito avaliador para outros imóveis, aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, expedição de MLE e remessa de ofício à 1ª Vara de Família da Comarca de São Luís/MA. Por ora, inviável a homologação das avaliações particulares e a imediata designação de leilão. A penhora deferida às fls. 381/385, item 6.1, recaiu sobre os imóveis descritos nas transcrições nº 36.425 e nº 38.261, do 1º Registro de Imóveis de Teresina/PI; na matrícula nº 16.908, do Registro de Imóveis competente de São Luís/MA; nas matrículas nº 55.544, nº 55.545 e nº 55.546, do 1º Registro de Imóveis de São Luís/MA; e nas matrículas nº 66 e nº 455, do Registro de Imóveis competente de São Mateus/MA. Contudo, a petição ora apresentada menciona, entre outros, a matrícula nº 9.301, do 4º Registro de Imóveis de São Luís/MA, e as matrículas nº 29.285 e nº 29.286, do 1º Registro de Imóveis de Teresina/PI, sem esclarecimento suficiente, ao menos por ora, acerca da correspondência registral entre esses imóveis e aqueles efetivamente alcançados pela decisão de penhora. Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, esclareça a divergência entre as avaliações e os imóveis previamente penhorados. Quanto às avaliações particulares apresentadas, por ora, recebo-as apenas como elementos informativos. Considerando que a avaliação imobiliária prescinde, em princípio, de conhecimento técnico especializado, faculto à parte exequente, no prazo de 15 dias, relativamente a cada imóvel efetivamente penhorado e registralmente identificado, trazer aos autos a estimativa de ao menos três corretores imobiliários atuantes na localidade do bem, além de anúncios publicitários ou outros elementos objetivos de comparação, nos termos do art. 871, IV, do CPC, servindo a média, em princípio, como referência para posterior deliberação judicial, após contraditório. No mesmo prazo, deverá a parte exequente pesquisar junto aos órgãos administrativos competentes e, se o caso, perante síndico ou administradora condominial, a existência de débitos fiscais, condominiais, restrições administrativas, ônus, ocupação ou outras circunstâncias que possam influir na avaliação e futura alienação judicial, comprovando documentalmente as diligências realizadas. Juntados os esclarecimentos, certidões e elementos complementares de avaliação, intimem-se os executados para manifestação, no prazo de 15 dias. Com a manifestação ou no silêncio, tornem conclusos para deliberação sobre a avaliação, eventual necessidade de avaliação judicial e prosseguimento expropriatório. Quanto aos imóveis para os quais a própria exequente afirma não ter sido possível obter avaliação particular segura, eventual avaliação judicial será apreciada após a regularização da identificação registral indicada no item 4, sem prejuízo de posterior expedição de carta precatória às comarcas competentes para avaliação, caso necessário. Quanto ao pedido de aplicação da multa prevista no art. 774, parágrafo único, do CPC, aguarde-se o decurso do prazo concedido na intimação pessoal determinada às fls. 494, cujo AR foi juntado aos autos em 01/05/2026. Somente após o decurso do prazo, tornem conclusos para apreciação do pedido sancionatório, se houver inércia. Quanto ao mandado de levantamento eletrônico anteriormente deferido, certifique a serventia se a representação processual da exequente foi regularizada com a procuração de fls. 532 e demais documentos pertinentes. Estando regular a cadeia de poderes e o formulário já apresentado, expeça-se o MLE, observadas as cautelas de praxe. Certifique a serventia se já foi expedido o ofício via malote digital determinado às fls. 494, itens 4 e 5, à 1ª Vara de Família da Comarca de São Luís/MA. Em caso negativo, providencie-se a expedição, se já recolhidas as custas correspondentes. Reitere-se que todos os documentos e petições deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11 do E. TJSP, na ordem, tamanho e orientação em que deverão aparecer no processo, e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, vedada a juntada contínua de documentos distintos ou fracionada de documentos unos, sob pena de rejeição. Intime-se. Oportuno registrar que todos os documentos acostados os autos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/11, do E. TJSP, na ordem, tamanho e orientação em que deverão aparecer no processo, e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição. Fica, ainda, vedada a juntada contínua de documentos distintos ou fracionada de documentos unos. ATENÇÃO: Tendo em vista o início iminente da migração dos processos SAJ, os srs. advogados e auxiliares da justiça deverão se cadastrar no sistema EPROC. A serventia não possui meios de fazê-lo. A ausência de cadastro inviabiliza as intimações via DJEN, ficando cientes, assim, de que omissão própria pode descaracterizar eventual nulidade de comunicação dos atos processuais. Em caso de dúvida, vide informativo: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADOS-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_20.03.2025.pdf - ADV: LAILA ABUD SANT´ANA (OAB 249243/SP), LAILA ABUD SANT´ANA (OAB 249243/SP), EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR (OAB 92114/SP), EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR (OAB 92114/SP), EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR (OAB 92114/SP), EDGARD HERMELINO LEITE JUNIOR (OAB 92114/SP), ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP), LAILA ABUD SANT´ANA (OAB 249243/SP), LAILA ABUD SANT´ANA (OAB 249243/SP), ALEXANDRE FIDALGO (OAB 172650/SP), ALEXANDRE FIDALGO (OAB 172650/SP)