Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1023067-07.2019.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Colégio Veruska Ltda -
Vistos. Defiro a SUSPENSÃO da execução pelo prazo de 1(um) ano, diante da inexistência de bens passíveis de penhora (artigo 921, inc. III do Código de Processo Civil), sem que corra prescrição (artigo 921, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil). Durante o período de suspensão do processo, caso deseje fazer novas tentativas por seus meios, a parte exequente poderá dirigir-se a qualquer empresa privada, entidade ou órgão (Junta Comercial do Estado de São Paulo, empresas de telefonia etc.) para obter os(as) registros/informações sobre endereços e ativos da parte executada. Se necessária autorização do juízo, valerá como tal uma cópia desta decisão, extraída do Diário da Justiça Eletrônico (apenas pesquisa de bens/ativos/endereços, devendo as respostas --somente positivas-- ser encaminhadas pela entidade ou órgão diretamente ao 4º Ofício Cível do Foro Regional do Jabaquara, situado na Rua Joel Jorge de Melo, 424, 2º andar, sala 209, Capital, CEP 04128-080). Valerá a presente decisão como ofício. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, arquive-se os autos (art. 921, parágrafo segundo do Código de Processo Civil). Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, parágrafo terceiro do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo de que trata o parágrafo primeiro do art. 921, Cód. Proc. Civil,sem manifestação do exequente, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, parágrafos quarto e quinto do Código de Processo Civil). Int. - ADV: FÁBIO COMODO (OAB 155075/SP)