Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1002689-30.2023.8.26.0572 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Daniele Brigante Souza -
Diante do exposto, tendo em vista o abandono da causa, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso III, do combinado com o artigo 771, parágrafo único ambos do Código de Processo Civil. Tratando-se de processo de execução ou em fase de cumprimento de sentença, defiro o levantamento de eventual penhora efetivada nos autos, bem como a retirada das restrições que, porventura, tenham recaído sobre veículo(s) de propriedade do(a) executado(a). Sem custas e despesas processuais, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, será elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: 1) à taxa judiciária de ingresso de: a) 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, quando não se tratar de execução de título extrajudicial; b) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Na hipótese de se processar nos mesmos autos mais de 1 (um) recurso, seja em razão de litisconsórcio, seja em razão de sucumbência recíproca, cada recorrente deverá recolher por inteiro seu preparo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Dispensado o registro nos termos do Provimento CG n.º 27/2016, que alterou as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. - ADV: WILLIAN ROBERTO DURÃES BENTO (OAB 400809/SP)