Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Rosana Ferreira Rodrigues da Silva (Justiça Gratuita) -
Apelado: Banco Daycoval S/A -
Apelado: Banco Agibank S/A - EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E TERMOS ABUSIVOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em Exame A parte autora apelou contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de vício de consentimento, restituição de valores e reparação por danos morais em contratos de empréstimos consignados. A sentença condenou a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em analisar (i) o cerceamento de defesa pela ausência de perícia contábil, (ii) a observância ao princípio da dialeticidade e a inovação recursal e (iii) a tese de abusividade das taxas de juros e método de amortização. III. Razões de Decidir Não há cerceamento de defesa, pois as provas documentais coligidas aos autos são suficientes para o julgamento antecipado do mérito, conforme artigo 355 do CPC.O recurso de apelação não atacou concretamente os fundamentos utilizados na sentença recorrida, limitando-se a discorrer sobre o cerceamento de defesa e a inovar acerca da abusividade da taxa de juros e do método de amortização, que ensejaram a improcedência dos pedidos.As razões de apelação não cumpriram os requisitos previstos no artigo 1.010, incisos II e III, do CPC, não demonstrando o inconformismo da autora em relação aos fundamentos da sentença. IV. Dispositivo e Tese Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O julgamento antecipado da lide é possível quando as provas documentais são suficientes para formar o convencimento do magistrado. 2. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença recorrida impede o conhecimento do recurso. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 85, §2º, art. 355, art. 1.010, incisos II e III. Jurisprudência Citada: STJ, Resp. n. 1.037.819/MT, Rel. Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, j. 23.02.10. TJSP, Apelação Cível 1012051-96.2024.8.26.0224, Rel. Nelson Jorge Júnior, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/10/2025. TJSP, Apelação Cível 1024204-37.2022.8.26.0482, Rel. Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 16/05/2024. TJSP, Apelação Cível 1000990-09.2021.8.26.0011, Rel. Nelson Jorge Júnior, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 05/08/2024.
Nº 1002720-40.2025.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo -
Vistos.
Trata-se de apelação contra a sentença de fls. 384/387, que julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais. Considerando-se o trâmite da demanda, a baixa complexidade, o dispêndio do tempo e o trabalho exercido, a ausência de dilação probatória, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, os honorários advocatícios são arbitrados, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor atualizado da causa. Observe-se a gratuidade concedida. Recurso da autora (fls. 390/400), no qual sustenta, preliminarmente, o cerceamento de defesa. No mérito, alega a onerosidade excessiva da taxa de juros aplicada, requerendo a substituição do método de amortização. Requer a restituição de valores na forma dobrada e a reparação em danos morais. Em resposta, o corréu Banco Daycoval alegou a inobservância ao princípio da dialeticidade e a inovação recursal. No mérito, defende a manutenção da sentença. É o relatório. Em juízo de admissibilidade, verifica-se que o recurso é tempestivo e foi regularmente processado, sendo isento de preparo dada a gratuidade de justiça concedida (fls. 106/111). Resposta a fls. 404/440. Por primeiro, afasto a preliminar arguida pela apelante. Sustenta a parte autora a nulidade da sentença guerreada, porquanto não tenha sido determinada a realização de perícia contábil nos contratos de empréstimo impugnados, que comprovasse a abusividade das cláusulas contratuais repactuadas. Pois bem, o código processualista civil prevê em seu artigo 355 a possibilidade do julgamento antecipado da lide quando não houver a necessidade de produção de outras provas ou o réu for revel e não houver requerimento de prova. Assim, é facultado ao magistrado, efetivo destinatário das provas, determinar a produção de novas provas ou julgar a lide antecipadamente, caso haja elementos suficientes para formar seu convencimento. Neste sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: [...] não consubstancia cerceamento de defesa o indeferimento de produção de determinada prova, na hipótese do magistrado, destinatário desta, a considerar despicienda para o deslinde da controvérsia sendo que, ademais, o entendimento esposado pelo Tribunal de origem baseou-se na análise do conjunto probatório carreado aos autos (STJ, Resp. n. 1.037.819/MT, Terceira Turma, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 23.02.10). In casu, verifica-se que as provas documentais são suficientes para o julgamento antecipado do mérito, inexistindo elementos a demonstrar a essencialidade da realização de perícia contábil, em especial, porque a narrativa exordial se limitava a sustentar a ausência de clareza dos contratos celebrados, nada discorrendo acerca de eventuais abusividades nas taxas de juros ou encargos. Assim, considerando as especificidades do caso, os elementos de prova produzidos nos autos são suficientes para formar o convencimento do magistrado, de modo que não há que se falar em determinação de outras provas e cassação da sentença. No tom: APELAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS E TAXAS - CERCEAMENTO DE DEFESA PERÍCIA CONTÁBIL DESNECESSIDADE NÃO OCORRÊNCIA. Alegação de abusividade dos encargos e taxas cobradas Perícia contábil Desnecessidade Controvérsia que pode ser solucionada apenas à luz do que dispõe a avença Julgamento antecipado da lide Possibilidade: Não há cerceamento de defesa quando a matéria controvertida independe de perícia e pode ser analisada apenas à luz do que prevê o contrato celebrado entre as partes, autorizando-se o julgamento antecipado da lide. APELAÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO CAPITALIZAÇÃO DE JUROS CONTRATAÇÃO EXPRESSA - POSSIBILIDADE Capitalização mensal dos juros Admissibilidade Inteligência do art. 28, § 1º, inc. I, da Lei n. 10.931/2004 Contratação expressa Necessidade: Com fundamento no art. 28, § 1º, inc. I, da Lei n. 10.931/2004 e na jurisprudência consolidada pelo STJ, admite-se a capitalização mensal de juros nas cédulas de crédito bancário, desde que expressamente contratada. [...]. RECURSO PROVIDO EM PARTE (TJSP; Apelação Cível 1012051-96.2024.8.26.0224; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/10/2025; Data de Registro: 08/10/2025; Grifamos).
Cuida-se de ação declaratória c.c. repetição de indébito e indenização em danos morais. Narra a parte autora que foi assediada a contratar diversos empréstimos consignados, refinanciamentos e portabilidade com as instituições corrés, sem informações adequadas acerca das cláusulas pactuadas. Diante disso, requereu o reconhecimento do vício de consentimento, a restituição dos valores cobrados em excesso e a reparação em danos morais. Subsidiariamente, pleiteou a declaração de nulidade dos mútuos bancários. Por sua vez, as instituições corrés defenderam a regularidade das contratações e acostaram instrumentos particulares e comprovantes de transferência aos autos. O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos iniciais, diante da ausência de vícios de consentimento que maculassem as contratações, conforme se verifica: [...] A despeito da relação de consumo,
trata-se de contrato celebrado por pessoas capazes, sendo que a parte autora sequer é pessoa idosa. Por isso, a análise de eventual vício de consentimento, se existente, considerará como parâmetro a pessoa mediana, nos termos do art. 138 do CC. As cláusulas que estipularam os deveres das partes são plenamente válidas e eficazes. [...] Por isso é que a declaração de nulidade de contrato livremente pactuado entre as partes deve ser exceção, que tem lugar apenas em caso de manifesta abusividade, categoria na qual não reputo encaixar-se o contrato que instrui o processo. No caso concreto, as cláusulas estão previstas de forma clara no contrato e a parte autora não era obrigada a aceitá-las, porém, se adquire o produto ou serviço, sabendo da existência dos juros e encargos bancários e depois resolve discuti-las judicialmente, demonstra que não agiu com a boa-fé que se espera, na medida em que poderia ter deixado de aderir ao pacto que não lhe favorecia. Os documentos juntados pelas rés confirmam a contratação e todos os seus termos. Há declaração de vontade da parte autora consistente na assinatura do contrato (física ou digital), da qual não há impugnação quanto à autenticidade. Ou seja, a parte autora confirma a relação jurídica e a submissão às cláusulas contratuais ao opor sua assinatura, não podendo invocar desconhecimento. Fato é que a parte autora recebeu a contraprestação em conta corrente e se beneficiou dos valores emprestados. Quanto ao alegado vício de consentimento, não há prova de erro, dolo, coação, fraude ou abuso no contrato, arguidos de forma genérica e sem provas contundentes. [...] Assim, insurgiu-se a parte autora. Pois bem. Verifico a inobservância do princípio da dialeticidade recursal. O princípio da dialeticidade recursal consiste em [...] exigência mínima de que o recorrente demonstre em que medida os seus argumentos devem prevalecer sobre os argumentos que fundamentam a sentença (BONDIOLI, Luis Guilherme Aidar, in Comentários ao Código de Processo Civil, volume XX, 2.Ed, São Paulo: Saraiva, 2017, p. 95). É dizer, [...] pelo princípio da dialeticidade, impõe-se à parte recorrente o ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente o recurso que não ataca concretamente os fundamentos utilizados no acórdão recorrido [...] (STJ, AgInt no RMS n. 58.200/BA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 28/11/2018). Neste sentido, a explicação do jurista Araken de Assis acerca dos requisitos da peça recursal: o conteúdo das razões também suscita rigoroso controle. Deve existir simetria entre o decidido e o alegado no recurso, ou seja, motivação pertinente. (Manual dos Recursos, 3ª edição, 2011, p. 208). É, pois, o que prevê o artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; Assim, as razões de apelação devem estar em consonância aos fundamentos da sentença recorrida, de forma que seja demonstrado o inconformismo da parte em relação aos motivos concretos da decisão, sob pena de descumprimento do artigo supracitado. No caso em apreço, todavia, a parte autora se limitou a sustentar o cerceamento de defesa, outrora rechaçado, e a inovar suas teses, discorrendo acerca da abusividade dos juros cobrados e da ilegalidade do sistema de amortização adotado, Tabela Price, requerendo a reparação indenizatória material e moral, vejamos: As partes pactuaram refinanciamento com a dívida ativa é o mesmo valor do que o contrato originário. Nota-se o magistrado na exordial que os apelados aderiram o método de juros na modalidade PRICE, medida esta que superfatura as prestações da parte apelante, comprometendo sua subsistência e de sua família. Restando claro que a parte autora não possui condições de arcar com os juros exorbitantes na qual foi submetido por desconhecimento de seus direitos. Portanto, fica demostrado a abusividade configurada pelas partes apeladas, reconhecida a ilegalidade da cobrança de juros, é cabível o cálculo da amortização através do método Gauss. [...] O Sistema de Amortização pela Tabela Price parte do conceito de juros compostos, daí decorrendo um plano de amortização em prestações periódicas e sucessivas, considerando o termo vencido. Com isso, a aplicação de juros sobre juros é inerente ao próprio sistema. [...] Assim, é ilegal, além da fixação de juros que exceda aos percentuais máximos fixados em lei, o anatocismo. Anatocismo é a contagem de juros vencidos ao capital ou sobre outros juros vencidos, nas relações pecuniárias. A lei proíbe o acréscimo de juros ao capital para contabilização de novos juros. [...] Isto posto, Excelência, restando comprovado anatocismo praticado pelos bancos apelados no contrato de refinanciamento/ portabilidade realizado entre o consumidor e as partes apeladas, com a devida vênia, deve ser recalculado a portabilidade utilizando o método de GAUSS, uma vez que oferece parcelas constantes, de forma linear e sem a prática de anatocismo. [...] Código de Defesa do Consumidor em seu Art. 51, IV, é claro ao resguardar o princípio da boa-fé nas relações contratuais, sendo certo que a taxa de juros cobrada acima da média de mercado é passiva de anulação, visto que configura vantagem excessiva ao agente financeiro e, por outro lado, onerosidade excessiva ao consumidor. [...] Isto posto, e convencido de que há juros abusivos praticados pelos apelados quando da contratação do financiamento, requer seja anulada a taxa de juro remuneratórios aplicada nos contratados de portabilidade e por consequência seja aplicada a taxa média aplicada utilizando o método de GAUSS. [...] Por todas as razões expostas, após a sábia e Douta apreciação de V. Exas. Julgadores desta Colenda Câmara, espera provimento do presente Recurso de Apelação para ser anulada a r. sentença in tontum, a fim de que seja determinada a realização de perícia, para averiguar a abusividade nas operações e ao final sejam condenados em valor a ser identificado pelo perito judicial, em dobro bem como condenados ao dano moral, já que utilizaram de mecanismo ardil, para obterem um lucro bem acima daquele previsto pelo INSS para operação de empréstimo consignado. Ou que reforme pela PROCEDÊNCIA TOTAL DA PRESENTE AÇÃO, com a declaração de ilegalidade da cobrança de juros capitalizados mensalmente pela amortização do sistema price, com necessária revisão do contrato de empréstimos de portabilidade, partindo-se dos valores do contrato originário, declarando-se nulas as disposições contratuais e abusivas; Seja deferido o recálculo do saldo devedor desde a origem pelo método de Gauss, utilizando a taxa média de mercado, por ser manifestamente abusiva a taxa de juros de aplicada pelas instituições financeiras; Reconhecida a existência de abusividade, seja determinada a repetição do indébito dos valores que o requerido recebeu indevidamente, em dobro nos termos do artigo 42 do CDC; A condenação do requerido em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da causa; (fls. 396/400). Conforme observado, deixou a autora de discorrer acerca da ausência de vícios de consentimento e abusividade nos termos pactuados, que deram ensejo à improcedência dos pedidos pelo juízo de origem. Nesta senda, não foi demonstrado o inconformismo da autora em relação aos fundamentos expostos na r. sentença, não tendo cumprido os requisitos previstos no artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, de modo que não merece ser conhecido o recurso. No tom: APELAÇÃO CONTRARRAZÕES PRELIMINAR DIALETICIDADE Preliminar de não conhecimento do recurso Alegada ausência do requisito da regularidade formal, diante da falta de impugnação específica Acolhimento parcial Hipótese em que, no tocante ao pedido de afastamento da multa, inexistência de nulidade na contratação e necessidade de compensação/devolução de valores, o recurso não atacou a fundamentação da sentença recorrida Razões dissociadas da respeitável sentença proferida em primeiro grau Matérias que sequer foram alegadas na petição inicial PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES ACOLHIDA PARCIALMENTE PARA NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTA PARTE. APELAÇÃO PEDIDO DE CANCELAMENTO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM CLÁUSULA DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) Pretensão da ré de reforma da r.sentença que julgou procedentes os pedidos Descabimento - Hipótese em que a consumidora pode pedir o cancelamento do cartão a qualquer tempo Permanência da reserva de margem consignável que deve subsistir até a quitação do saldo devedor, em consonância com o art. 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 Cartão de crédito que deve ser cancelado RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1024204-37.2022.8.26.0482; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Regente Feijó - Vara Única; Data do Julgamento: 16/05/2024; Data de Registro: 16/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA- INÉPCIA DAS RAZÕES RECURSAIS- DIALETICIDADE Razões do inconformismo que não impugnam, de forma especificada, os fundamentos da sentença recorrida- Inépcia- Não conhecimento do recurso: Não se conhece de apelação quando a parte, nas razões de seu inconformismo, não impugna, de forma especificada, os fundamentos da sentença recorrida. Os argumentos constantes das razões recursais são absolutamente genéricos ao ignorar a fundamentação da sentença que levou à parcial procedência do pedido inicial, limitando-se a reiterar a adequação dos valores cobrados, sem impugnar a conclusão obtida em trabalho técnico. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000990-09.2021.8.26.0011; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/08/2024; Data de Registro: 05/08/2024).
Ante o exposto, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO e majoro os honorários advocatícios devidos ao patrono dos corréus em 2%, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. Observada a gratuidade de justiça. Consideram-se prequestionadas as matérias alegadas pelas partes, para fins de interposição de recursos perante os Tribunais Superiores. - Magistrado(a) Márcio Teixeira Laranjo - Advs: Rafael dos Santos Gomes (OAB: 28164/MS) - Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP) - Bruno Feigelson (OAB: 164272/RJ) - 3º andar