Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1017099-50.2023.8.26.0554 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Joel Ribeiro de Oliveira - Edifício Remus -
Vistos. JOEL RIBEIRO DE OLIVEIRA ajuizou a ação em face de CONDOMÍNIO EDIFÍCIO REMUS. Alega, em apertada síntese, que o síndico do condomínio requerido, após a instalação de hidrômetro individualizado e de aquecimento a gás, proibiu, unilateralmente, a utilização de chuveiro elétrico, bem como permitiu a instalação de ar condicionado nas unidades condominiais, contrariando decisão anteriormente tomada em assembleia. Diz que recebeu multa por ter utilizado chuveiro elétrico, pelo que pugna pela concessão de tutela antecipada para suspensão da cobrança da multa e do boleto enviado pelo condomínio, bem como pediu que seja autorizado depósito judicial das parcelas condominiais. Juntou os documentos de fls. 15/126. A tutela antecipada foi deferida em parte, nos termos do artigo 542 do CPC. O requerente emendou à inicial (fls. 147/ 171), pugnando pela confirmação da tutela, suspensão da cobrança das multas, declaração de invalidade da proibição de uso do chuveiro elétrico, bem como nulidade da decisão do síndico que autoriza a utilização de ar condicionado no condomínio, além da condenação do condomínio na obrigação de fazer consistente em apresentação individualizada das contas de consumo e indenização por danos morais. Citado, o réu ofertou contestação (fls. 178/201). Teceu considerações sobre os sistemas de aquecimento e elétrico do condomínio, destacando que as proibições de utilização de chuveiro elétrico, bem como a permissão de instalação de ar condicionado nas unidades foram pautadas em laudos técnicos. Rechaça o pedido de reparação de danos morais e espera a improcedência dos pedidos. Juntou os documentos de fls. 202/312. Houve réplica (fls. 316/331). A parte autora pediu a produção de prova pericial técnica e ofertou proposta de acordo (fls. 364/ 365). A proposta foi rejeitada pelo réu, que concordou com o julgamento antecipado da lide (fls. 373/374). Sobreveio decisão de fls. 375/377 que determinou a realização de prova pericial. Após manifestações das partes, o laudo pericial foi apresentado (fls. 431/ 472). As partes de manifestaram (fls. 484/497 e fls. 501/503). Esclarecimentos periciais (fls. 507/521), com manifestação das partes (fls. 525/532 e fls. 534/537). As partes ofertaram alegações finais (fls. 541/549 e fls. 550/566). É o relatório. Fundamento e decido. A pretensão é procedente em parte. Com efeito, no caso em tela, a parte autora pretende, em síntese, a anulação da multa a ela aplicada em razão da instalação de chuveiro elétrico, bem como a nulidade da determinação do síndico que autorizou a instalação de ar-condicionado, além da obrigação de fazer consistente em fornecer as contas individualizadas de consumo. Pois bem, no que tange às questões técnicas acerca da possibilidade de instalação de ar-condicionado e chuveiro elétrico, foi determinada a realização de prova pericial visando à elucidação de tal controvérsia, tendo o expert concluído o seguinte: Com base nos elementos técnicos comentados no item 7. CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS, chega-se à seguinte conclusão: Nas unidades residenciais do Edifício Remus, é tecnicamente viável tanto o uso de chuveiros elétricos quanto o uso de sistemas de ar condicionado, desde que seja respeitado o limite de corrente elétrica de 60A de cada unidade. Para tanto, faz-se necessário um estudo de viabilidade, por profissional devidamente habilitado, através de levantamento de carga instalada real da unidade, e considerando as necessidades de cada condômino, a fim de averiguar as adequações necessárias nas instalações elétricas da respectiva unidade. (fls. 461) Nesta toada, tecnicamente, é permitida a instalação de chuveiro elétrico e de ar-condicionado nas unidades do condomínio réu, desde que o limite de corrente elétrico não ultrapasse 60 A. Logo, cabe ao requerido, na pessoa de seu síndico, diligenciar e fiscalizar as unidades a fim de observar se o limite de corrente elétrica vem sendo respeitado. No caso dos autos, nada indica que o autor tenha desrespeitado tal limite, pois o réu não juntou qualquer documento a respeito, valendo destacar, ainda, que o laudo pericial também não constatou que o chuveiro do autor ultrapasse a corrente permitida, conforme resposta aos quesitos formulados pelos litigantes (fls. 461/ 472). Ademais, vale destacar que não há qualquer deliberação condominial proibindo a utilização de chuveiro elétrico, motivo pelo qual conclui-se que as multas impostas são indevidas, já que não amparadas pela prova técnica, tampouco por norma expressa do condomínio. Nesta toada, de rigor o reconhecimento da suspensão da cobrança imposta pelo condomínio réu, nos termos pretendidos na exordial. De outro vértice, contudo, não há que se falar em revogação da determinação do síndico que teria permitido a instalação de ar-condicionado pelas unidades condominiais. No caso dos autos, muito embora o condomínio tenha deliberado, em assembleia de fls. 51, pela proibição de instalação de tais equipamentos, observa-se que o próprio réu informou e comprovou nos autos a homologação de acordo em ação de nº 1013169-58.2022.8.26.0554, proposta por outros condôminos, na qual ficou acordado, com base em parecer técnico, que seria permitida a instalação de ar-condicionado, desde que limitado a 30 min Btus (fls. 282/ 289). Sobre a questão, vale dizer que, muito embora a ação tenha sido proposta por apenas alguns dos condôminos, não pode o síndico abrir exceção de instalação de ar-condicionado para alguns e manter a vedação para outros, já que a decisão permissiva de instalação dos equipamentos está pautada em dois laudos técnicos, e deve respeitar o limite de 60 A em cada unidade, conforme conclusão acima transcrita. Nesta toada, por decisão judicial, a deliberação anteriormente tomada em assembleia condominial foi modificada, já que, com a homologação do acordo de fls. 282/289 ficou permitida a instalação das referidas máquinas, nos limites estabelecidos pelo trabalho pericial. Sobre o tema, vale reiterar, ainda, que a prova técnica produzida nestes autos também corrobora a permissão de instalação de ar-condicionado, a teor do constou na conclusão pericial acima transcrita. Logo, não há que se falar em invalidade da decisão que autorizou a instalação de ar-condicionado, pois amparada por decisão homologatória de acordo, e pela prova técnica produzida nestes autos, sob o crivo do contraditório. Por outro lado, com relação ao pedido de obrigação de fazer consistente em apresentação individualizada das contas de consumo, bem como relatório de despesas, vale destacar que, conforme esclarecimentos prestados pelo expert, há divergência entre o demonstrativo de consumo e os relatórios de despesas fornecidos pelo condomínio réu (fls. 517/518), ficando constatado que: Não é possível de se obter o consumo individual de água quente pois os dados de leituras dos hidrômetros no demonstrativo são incompletos. O valor de Consumo Total de água quente só é obtido via solicitação por e-mail ao síndico. (fls. 519) (...) Portanto, o conjunto de evidências apresentadas acima comprova a existência de várias inconsistências tanto no Demonstrativo de Consumo quanto no Relatório de Despesas Condominiais disponibilizados ao requerente, não se tratando de erro de correspondência temporal como questionado no enunciado deste quesito complementar, e que impossibilita a conferência segundo a metodologia de cálculo do consumo explanada pelo síndico (fls. 466-467). (fls. 521) Sobre o tema, vale salientar que é dever do síndico prestar contas aos condôminos, a teor do artigo 1.348 do Código Civil, cumprindo observar, ainda, que a ré não contesta referida pretensão, informando que os relatórios estão disponibilizados no site da administradora do condomínio. Nesta toada, de rigor a condenação do requerido na obrigação de fazer consistente em fornecer os dados relativos à individualização das contas de consumo, nos termos do que constou no laudo pericial (fls. 521). De outro vértice, contudo, o pedido de indenização por danos morais não pode prosperar, pois, no caso concreto, a aplicação de multa pela instalação de chuveiro elétrico, não se deu em contexto apto a deflagrar dano anormal e especial, mas mero aborrecimento e chateação. Assim, houve aplicação de penalidade sem embasamento em assembleia ou regulamento condominial, o que deu ensejo à revogação da pena aplicada, porém tal ato é inapto a justificar ressarcimento extrapatrimonial.
Diante do exposto, julgo procedente em parte a pretensão para: a) declarar a inexigibilidade das multas impostas ao autor em razão da instalação de chuveiro elétrico em sua unidade condominial; b) condenar o condomínio réu à obrigação de fazer consistente em apresentar as contas de consumo individualizada das unidades, sanando as inconsistências relatadas pelo perito (fls. 521). A obrigação deverá ser cumprida no prazo de 30 (trinta) dias após a intimação para tanto em fase de cumprimento de sentença. Por conta da sucumbência recíproca, cada litigante arcará com metade das custas e despesas processuais, e com honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa devidamente atualizado em favor do patrono da parte adversa, sendo vedada a compensação pelo novo CPC. Julgo extinta a fase de conhecimento do processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo provisório, caso nada seja requerido em trinta dias. P.R.I.C. - ADV: ANDRÉ ALVES LOPES (OAB 438272/SP), ADRIANA MARIA DE ARAUJO (OAB 262909/SP), CAROLINA FERNANDA MONTANARI BARBOSA (OAB 437305/SP)