Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1011080-63.2014.8.26.0224 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Cooperativa Casas Populares Primeira Casa - Jarbas Rosa - - Edson Fernandes de Abreu - - Rivanildo Rufino de Almeida - - Silvio Souza Nogueira - - Genivaldo Rodrigues Gouvea - - Bruno Vinicius Souza - - Jose Benivaldo de Almeida - - Telma Antonia da Cruz - - Valdemir dos Santos e outros -
Vistos. Fls. 1.517/1.520 e fls. 1.534/1.537: Rejeitam-se os embargos de declaração, pois a decisão de fls. 1.514 não está admitindo ou reconhecendo as escusas do peticionante quanto ao momento do protocolo do recurso especial. O juízo de primeira instância carece de competência para conhecer do pedido, sendo da competência da Presidência da Seção de Direito Público o exame e admissibilidade do Recurso Especial. Nestes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE ARQUIVAMENTO. CERTIFICAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO ERRÔNEA. Agravo de instrumento em face de decisão que entendeu ser o recurso especial intempestivo, pois interposto pela agravante após o trânsito em julgado, certificado em 12/07/2024, determinando o arquivamento dos autos. A agravante alega que o prazo de 15 dias úteis para interposição do recurso especial foi prorrogado devido a indisponibilidade do sistema do TJSP. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADA. O trânsito em julgado em si não se confunde com a sua certificação. Caso esteja errada, a decisão que nela se baseie, reconhecendo erroneamente a intempestividade, pode ser atacada por agravo de instrumento. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA VERIFICADA. Apesar da argumentação da agravada, realmente verifica-se a ocorrência de equívoco na certificação do trânsito em julgado. O prazo de 15 dias úteis para interposição do recurso especial iniciou-se em 19/06/2024 e se findaria no dia 11/07/2024, porém, com as indisponibilidades do Sistema do TJSP devido a problemas técnicos, nos dias 20/06/2024, 10/07/2024, 11/07/2024 e 12/07/2024, houve a prorrogação de prazos, sendo contabilizado e findo o prazo processual somente no dia 18/07/2024. Os comunicados de fls. 57/59 não deixam dúvidas sobre a prorrogação dos prazos devida instabilidades nos sistemas por mais de 60 minutos nos referidos dias. Contudo, não cabe a esta Câmara fazer o juízo de admissibilidade do Recurso Especial, que é de competência da Presidência da Seção de Direito Público. Com efeito, é a Presidência que, ao analisar o prazo de interposição, irá manifestar-se sobre a tempestividade, bem como analisará as demais questões processuais atinentes ao Recurso Especial. Enquanto isso não ocorre, deverão os autos aguardar em cartório na 1ª instância. Decisão reformada. Recurso parcialmente provido para: (1) determinar ao cartório que proceda à retificação da certidão de trânsito em julgado, que somente ocorreu em 18/07/2024; (2) reformar a decisão recorrida para a manutenção do cumprimento em cartório, aguardando o efetivo trânsito em julgado. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23280222420248260000 São Paulo, Relator.: Leonel Costa, Data de Julgamento: 29/11/2024, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 29/11/2024) Subam os autos, de imediato, ao e. Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. Intimem-se. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), FELLIPE ROSA DE OLIVEIRA MENDES (OAB 385715/SP), HILARIO FERREIRA DA SILVA (OAB 99476/SP), ARIOVALDO APARECIDO FILHO (OAB 253196/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), ARNALDO GOMES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 305007/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), LETICIA PEREIRA SILVA (OAB 508247/SP)