Publicação01/04/2026, 04:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1047344-29.2015.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - FLF FUNDO DE LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - - Betacrux Securitizadora Ltda. - Phl Assessores Ltda e outros - Marcela Paola Moreira Palermo Panico Pizzutti e outro -
Vistos. Fl. 1496: intimem-se as partes para ciência acerca da informação prestada pelo leiloeiro. Após, considerando que esse feito encontra-se extinto, se tudo em termos, tornem os autos ao arquivo. Intimem-se. - ADV: GUILHERME GOMES DE CARVALHO MACEDO (OAB 415538/SP), MARIA TEREZA TÉDDE DE MORAES CAVALCANTE (OAB 258537/SP), CLAUDIO ALEXANDRE SENA REI (OAB 244776/SP), RICARDO ALEXANDRE FERRARI RUBI (OAB 162334/SP), RICARDO ALEXANDRE FERRARI RUBI (OAB 162334/SP), RICARDO ALEXANDRE FERRARI RUBI (OAB 162334/SP)01/04/2026, 00:00
Remessa (outros motivos)31/03/2026, 18:06
Outras Decisões31/03/2026, 18:01
Conclusão (para despacho)31/03/2026, 14:21
Petição (Petição (outras))20/03/2026, 10:28
Documento (Outros documentos)06/02/2026, 10:48
Definitivo04/12/2025, 12:31
Expedição de documento (Certidão)04/12/2025, 12:31
Decurso de Prazo04/12/2025, 12:29
Publicação13/10/2025, 05:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1047344-29.2015.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - FLF FUNDO DE LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - - Betacrux Securitizadora Ltda. - Phl Assessores Ltda e outros - Marcela Paola Moreira Palermo Panico Pizzutti e outro -
Vistos. Reconheceu-se a prescrição desta execução, que foi extinta por decisão proferida nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica n° 0029896-79.2023, conforme cópia às fls. 1.486/1.487. Dessa forma, com a preclusão da referida decisão, determino o arquivamento destes autos, com baixa definitiva, observando-se as cautelas de praxe. Intimem-se. - ADV: RICARDO ALEXANDRE FERRARI RUBI (OAB 162334/SP), RICARDO ALEXANDRE FERRARI RUBI (OAB 162334/SP), RICARDO ALEXANDRE FERRARI RUBI (OAB 162334/SP), CLAUDIO ALEXANDRE SENA REI (OAB 244776/SP), MARIA TEREZA TÉDDE DE MORAES CAVALCANTE (OAB 258537/SP), GUILHERME GOMES DE CARVALHO MACEDO (OAB 415538/SP)13/10/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)12/10/2025, 17:00
Outras Decisões12/10/2025, 16:42
Documento (Outros documentos)12/10/2025, 15:50
Petição (Petição (outras))23/09/2025, 13:41
Petição (Petição (outras))04/09/2025, 16:23
Conclusão (para despacho)28/08/2025, 16:53
Documento (Ofício)27/08/2025, 11:01
Documento (Outros documentos)27/08/2025, 11:00
Petição (Petição (outras))21/08/2025, 20:35
Petição (Petição (outras))31/07/2025, 14:02
Publicação30/07/2025, 16:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1047344-29.2015.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - FLF FUNDO DE LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - - Betacrux Securitizadora Ltda. - Phl Assessores Ltda e outros - Marcela Paola Moreira Palermo Panico Pizzutti e outro - Manifeste-se o credor-excepto, em 15 dias, quanto a exceção de pré-executividade apresentada e sobre eventuais documentos juntados. - ADV: MARIA TEREZA TÉDDE DE MORAES CAVALCANTE (OAB 258537/SP), RICARDO ALEXANDRE FERRARI RUBI (OAB 162334/SP), RICARDO ALEXANDRE FERRARI RUBI (OAB 162334/SP), RICARDO ALEXANDRE FERRARI RUBI (OAB 162334/SP), CLAUDIO ALEXANDRE SENA REI (OAB 244776/SP), GUILHERME GOMES DE CARVALHO MACEDO (OAB 415538/SP)30/07/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)28/07/2025, 10:30
Ato ordinatório28/07/2025, 10:23
Petição (Petição (outras))25/07/2025, 22:00
Publicação26/06/2025, 06:15
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1047344-29.2015.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - FLF FUNDO DE LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - - Betacrux Securitizadora Ltda. - Phl Assessores Ltda e outros - Marcela Paola Moreira Palermo Panico Pizzutti e outro -
Vistos. Fls. 1.364/1.367: ciente da decisão que indeferiu o efeito suspensivo almejado em agravo de instrumento. Fls. 1.368/1.379: nada a deferir. Tendo sido reconhecida a fraude à execução não há que se falar em validade das doações, reconhecimento de bem de família ou quaisquer outras questões alegadas pela terceira Marcela. Em prosseguimento, ante o reconhecimento da fraude, procedam as interessadas Marcela e Cecília com depósito dos valores recebidos a título de doação, até o limite do crédito em execução (R$ 246.747,62), sob pena de conversão do arresto cautelar (fls. 1.189/1.190), em penhora dos imóveis de matrículas 38.912, 38.911 e 76.663 do 4ª CRI de São Paulo. Prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: RICARDO ALEXANDRE FERRARI RUBI (OAB 162334/SP), RICARDO ALEXANDRE FERRARI RUBI (OAB 162334/SP), RICARDO ALEXANDRE FERRARI RUBI (OAB 162334/SP), GUILHERME GOMES DE CARVALHO MACEDO (OAB 415538/SP), CLAUDIO ALEXANDRE SENA REI (OAB 244776/SP), MARIA TEREZA TÉDDE DE MORAES CAVALCANTE (OAB 258537/SP)26/06/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)25/06/2025, 19:12
Outras Decisões25/06/2025, 17:49
Petição (Petição (outras))10/06/2025, 18:32
Documento (Outros documentos)02/06/2025, 13:54
Petição (Petição (outras))29/05/2025, 08:05
Expedição de documento (Certidão)28/05/2025, 11:44
Documento (Outros documentos)28/05/2025, 11:43
Documento (Outros documentos)28/05/2025, 11:42
Publicação27/05/2025, 19:16
Publicação27/05/2025, 19:09
Publicação27/05/2025, 18:59
Publicação27/05/2025, 18:43
Publicação27/05/2025, 18:42
Conclusão (para despacho)27/05/2025, 13:28
Petição (Petição (outras))26/05/2025, 20:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Ricardo Alexandre Ferrari Rubi (OAB 162334/SP), Claudio Alexandre Sena Rei (OAB 244776/SP), Maria Tereza Tédde de Moraes Cavalcante (OAB 258537/SP), Guilherme Gomes de Carvalho Macedo (OAB 415538/SP) Processo 1047344-29.2015.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: FLF FUNDO DE LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, Betacrux Securitizadora Ltda. - Exectdo: Phl Assessores Ltda -
Vistos. Defiro a substituição processual (fls. 1.112/1.116), conforme documento de cessão (fls. 1.130/1.139). Fls. 1.180/1.188: ciente do v.acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento. Passo agora a analisar a alegação de fraude à execução (fls. 446/453). O exequente alega que de 2020 a 2023 o exequente doou as suas filhas Marcela e Cecília o valor de R$ 281.915,00. Tais doações ocorreram após a distribuição da execução que ocorreu e 14/05/2015. Intimada a se manifestar (fls. 584), Marcela respondeu alegando que os valores transferidos para sua conta e de sua irmã nada mais são do que reembolsos com gastos essenciais com a saúde do executado, seu pai (fls. 596/610). Juntou documentos (fls. 611/1.111). Ao caso em tela, tratando-se de doação de ascendente para descendente, não incide o teor da Súmula 375/STJ, não sendo necessário se perquirir sobre a ciência, por parte do donatário, sobre a existência de demanda judicial que pudesse levar o doador à insolvência, sobretudo porque, à época da doação, considerando a relação de filiação entre as partes negociantes. Em situações desse jaez, o e. Superior Tribunal de Justiça, numa análise objetiva da circunstância, assentou orientação jurisprudencial bastante incisiva, entendendo pela configuração de fraude à execução na hipótese. Confira-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. DOAÇÃO DE DEVEDOR INSOLVENTE EM FAVOR DO PRÓPRIO FILHO. FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA. 1. Considera-se em fraude de execução a doação de imóvel ao descendente quando, ao tempo da doação, corria contra os devedores demanda capaz de reduzi-los à insolvência. 2. A jurisprudência do STJ reconhece a importante proteção aos terceiros que adquirem de boa-fé bem imóvel sem saber de ação executiva movida em face do alienante em estado de insolvência. 3. Entretanto, essa proteção não se justifica quando o doador procura blindar seu patrimônio dentro da própria família mediante a doação gratuita de seus bens para seu descendente, com objetivo de fraudar a execução já em curso. 4. Modificar o entendimento do acórdão recorrido no sentido de que a doação se efetivou de forma irregular, por meio de prática de ato de alienação em fraude à execução, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ, REsp 1.600.111/SP, 3ª T., Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 27.09.2016, DJe 07.10.2016). Além disso, o Código de Processo Civil, em seu art. 792, IV, estabelece que a alienação ou oneração de um bem constitui fraude à execução quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. Nesse sentido também, está a orientação do Superior Tribunal de Justiça, de que "A existência de um processo e execução, com citação válida, é pressuposto para se reconhecer a fraude à execução" (REsp. 109417/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). No caso em tela, houve a transferência de valores de ascendente para descendentes, após a existência de processo de execução. A fraude é patente. As alegações da terceira de que os valores seriam para reembolsos de gastos com o próprio executado, não afasta a insolvência causada pelas transferências e o prejuízo aos credores. Foi inclusive essa a tese adotada no agravo de instrumento 2170455-27.2024.8.26.0000 referente a estes autos: "A realização de doações pelo executado após o ajuizamento da execução, em contexto de fragilidade patrimonial e ausência de bens suficientes para satisfazer o débito, configura indício de fraude à execução".
Ante o exposto, reconheço a fraude à execução. Em prosseguimento, diante dos elementos que dos autos constam (fls. 587/589), defiro a penhora no rosto dos autos de nº 0068213-25.2018.8.26.0100, em desfavor da parte executada Luiz Paulo Pânico Pizzutti, CPF: 007.731.218-03, até o limite do valor atualizado do débito de R$241.273,37. Valerá esta decisão como termo de penhora e ofício a ser encaminhado pela z. serventia, com brevidade e nossas homenagens de estilo, ao c. Juízo da 39ª Vara Cível deste Foro Central. Quanto à determinação para deferimento dos arrestos cautelares, decido em separado para fins de organização de trabalho. Intime-se.
Remessa (outros motivos)24/05/2025, 13:16
Publicação20/05/2025, 15:05
Publicação20/05/2025, 15:05
Publicação20/05/2025, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Ricardo Alexandre Ferrari Rubi (OAB 162334/SP), Guilherme Gomes de Carvalho Macedo (OAB 415538/SP), Maria Tereza Tédde de Moraes Cavalcante (OAB 258537/SP), Claudio Alexandre Sena Rei (OAB 244776/SP) Processo 1047344-29.2015.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: FLF FUNDO DE LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, Betacrux Securitizadora Ltda. - Exectdo: Phl Assessores Ltda -
Vistos. Defiro a substituição processual (fls. 1.112/1.116), conforme documento de cessão (fls. 1.130/1.139). Fls. 1.180/1.188: ciente do v.acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento. Passo agora a analisar a alegação de fraude à execução (fls. 446/453). O exequente alega que de 2020 a 2023 o exequente doou as suas filhas Marcela e Cecília o valor de R$ 281.915,00. Tais doações ocorreram após a distribuição da execução que ocorreu e 14/05/2015. Intimada a se manifestar (fls. 584), Marcela respondeu alegando que os valores transferidos para sua conta e de sua irmã nada mais são do que reembolsos com gastos essenciais com a saúde do executado, seu pai (fls. 596/610). Juntou documentos (fls. 611/1.111). Ao caso em tela, tratando-se de doação de ascendente para descendente, não incide o teor da Súmula 375/STJ, não sendo necessário se perquirir sobre a ciência, por parte do donatário, sobre a existência de demanda judicial que pudesse levar o doador à insolvência, sobretudo porque, à época da doação, considerando a relação de filiação entre as partes negociantes. Em situações desse jaez, o e. Superior Tribunal de Justiça, numa análise objetiva da circunstância, assentou orientação jurisprudencial bastante incisiva, entendendo pela configuração de fraude à execução na hipótese. Confira-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. DOAÇÃO DE DEVEDOR INSOLVENTE EM FAVOR DO PRÓPRIO FILHO. FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA. 1. Considera-se em fraude de execução a doação de imóvel ao descendente quando, ao tempo da doação, corria contra os devedores demanda capaz de reduzi-los à insolvência. 2. A jurisprudência do STJ reconhece a importante proteção aos terceiros que adquirem de boa-fé bem imóvel sem saber de ação executiva movida em face do alienante em estado de insolvência. 3. Entretanto, essa proteção não se justifica quando o doador procura blindar seu patrimônio dentro da própria família mediante a doação gratuita de seus bens para seu descendente, com objetivo de fraudar a execução já em curso. 4. Modificar o entendimento do acórdão recorrido no sentido de que a doação se efetivou de forma irregular, por meio de prática de ato de alienação em fraude à execução, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ, REsp 1.600.111/SP, 3ª T., Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 27.09.2016, DJe 07.10.2016). Além disso, o Código de Processo Civil, em seu art. 792, IV, estabelece que a alienação ou oneração de um bem constitui fraude à execução quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. Nesse sentido também, está a orientação do Superior Tribunal de Justiça, de que "A existência de um processo e execução, com citação válida, é pressuposto para se reconhecer a fraude à execução" (REsp. 109417/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). No caso em tela, houve a transferência de valores de ascendente para descendentes, após a existência de processo de execução. A fraude é patente. As alegações da terceira de que os valores seriam para reembolsos de gastos com o próprio executado, não afasta a insolvência causada pelas transferências e o prejuízo aos credores. Foi inclusive essa a tese adotada no agravo de instrumento 2170455-27.2024.8.26.0000 referente a estes autos: "A realização de doações pelo executado após o ajuizamento da execução, em contexto de fragilidade patrimonial e ausência de bens suficientes para satisfazer o débito, configura indício de fraude à execução".
Ante o exposto, reconheço a fraude à execução. Em prosseguimento, diante dos elementos que dos autos constam (fls. 587/589), defiro a penhora no rosto dos autos de nº 0068213-25.2018.8.26.0100, em desfavor da parte executada Luiz Paulo Pânico Pizzutti, CPF: 007.731.218-03, até o limite do valor atualizado do débito de R$241.273,37. Valerá esta decisão como termo de penhora e ofício a ser encaminhado pela z. serventia, com brevidade e nossas homenagens de estilo, ao c. Juízo da 39ª Vara Cível deste Foro Central. Quanto à determinação para deferimento dos arrestos cautelares, decido em separado para fins de organização de trabalho. Intime-se.
Publicação19/05/2025, 17:30
Publicação19/05/2025, 17:29
Publicação19/05/2025, 17:18
Publicação19/05/2025, 17:10
Publicação19/05/2025, 17:08
Publicação19/05/2025, 09:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Ricardo Alexandre Ferrari Rubi (OAB 162334/SP), Claudio Alexandre Sena Rei (OAB 244776/SP), Maria Tereza Tédde de Moraes Cavalcante (OAB 258537/SP), Guilherme Gomes de Carvalho Macedo (OAB 415538/SP) Processo 1047344-29.2015.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: FLF FUNDO DE LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, Betacrux Securitizadora Ltda. - Exectdo: Phl Assessores Ltda -
Vistos. Defiro a substituição processual (fls. 1.112/1.116), conforme documento de cessão (fls. 1.130/1.139). Fls. 1.180/1.188: ciente do v.acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento. Passo agora a analisar a alegação de fraude à execução (fls. 446/453). O exequente alega que de 2020 a 2023 o exequente doou as suas filhas Marcela e Cecília o valor de R$ 281.915,00. Tais doações ocorreram após a distribuição da execução que ocorreu e 14/05/2015. Intimada a se manifestar (fls. 584), Marcela respondeu alegando que os valores transferidos para sua conta e de sua irmã nada mais são do que reembolsos com gastos essenciais com a saúde do executado, seu pai (fls. 596/610). Juntou documentos (fls. 611/1.111). Ao caso em tela, tratando-se de doação de ascendente para descendente, não incide o teor da Súmula 375/STJ, não sendo necessário se perquirir sobre a ciência, por parte do donatário, sobre a existência de demanda judicial que pudesse levar o doador à insolvência, sobretudo porque, à época da doação, considerando a relação de filiação entre as partes negociantes. Em situações desse jaez, o e. Superior Tribunal de Justiça, numa análise objetiva da circunstância, assentou orientação jurisprudencial bastante incisiva, entendendo pela configuração de fraude à execução na hipótese. Confira-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. DOAÇÃO DE DEVEDOR INSOLVENTE EM FAVOR DO PRÓPRIO FILHO. FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA. 1. Considera-se em fraude de execução a doação de imóvel ao descendente quando, ao tempo da doação, corria contra os devedores demanda capaz de reduzi-los à insolvência. 2. A jurisprudência do STJ reconhece a importante proteção aos terceiros que adquirem de boa-fé bem imóvel sem saber de ação executiva movida em face do alienante em estado de insolvência. 3. Entretanto, essa proteção não se justifica quando o doador procura blindar seu patrimônio dentro da própria família mediante a doação gratuita de seus bens para seu descendente, com objetivo de fraudar a execução já em curso. 4. Modificar o entendimento do acórdão recorrido no sentido de que a doação se efetivou de forma irregular, por meio de prática de ato de alienação em fraude à execução, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ, REsp 1.600.111/SP, 3ª T., Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 27.09.2016, DJe 07.10.2016). Além disso, o Código de Processo Civil, em seu art. 792, IV, estabelece que a alienação ou oneração de um bem constitui fraude à execução quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. Nesse sentido também, está a orientação do Superior Tribunal de Justiça, de que "A existência de um processo e execução, com citação válida, é pressuposto para se reconhecer a fraude à execução" (REsp. 109417/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). No caso em tela, houve a transferência de valores de ascendente para descendentes, após a existência de processo de execução. A fraude é patente. As alegações da terceira de que os valores seriam para reembolsos de gastos com o próprio executado, não afasta a insolvência causada pelas transferências e o prejuízo aos credores. Foi inclusive essa a tese adotada no agravo de instrumento 2170455-27.2024.8.26.0000 referente a estes autos: "A realização de doações pelo executado após o ajuizamento da execução, em contexto de fragilidade patrimonial e ausência de bens suficientes para satisfazer o débito, configura indício de fraude à execução".
Ante o exposto, reconheço a fraude à execução. Em prosseguimento, diante dos elementos que dos autos constam (fls. 587/589), defiro a penhora no rosto dos autos de nº 0068213-25.2018.8.26.0100, em desfavor da parte executada Luiz Paulo Pânico Pizzutti, CPF: 007.731.218-03, até o limite do valor atualizado do débito de R$241.273,37. Valerá esta decisão como termo de penhora e ofício a ser encaminhado pela z. serventia, com brevidade e nossas homenagens de estilo, ao c. Juízo da 39ª Vara Cível deste Foro Central. Quanto à determinação para deferimento dos arrestos cautelares, decido em separado para fins de organização de trabalho. Intime-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Ricardo Alexandre Ferrari Rubi (OAB 162334/SP), Claudio Alexandre Sena Rei (OAB 244776/SP), Maria Tereza Tédde de Moraes Cavalcante (OAB 258537/SP), Guilherme Gomes de Carvalho Macedo (OAB 415538/SP) Processo 1047344-29.2015.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: FLF FUNDO DE LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, Betacrux Securitizadora Ltda. - Exectdo: Phl Assessores Ltda -
Vistos. Defiro a substituição processual (fls. 1.112/1.116), conforme documento de cessão (fls. 1.130/1.139). Fls. 1.180/1.188: ciente do v.acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento. Passo agora a analisar a alegação de fraude à execução (fls. 446/453). O exequente alega que de 2020 a 2023 o exequente doou as suas filhas Marcela e Cecília o valor de R$ 281.915,00. Tais doações ocorreram após a distribuição da execução que ocorreu e 14/05/2015. Intimada a se manifestar (fls. 584), Marcela respondeu alegando que os valores transferidos para sua conta e de sua irmã nada mais são do que reembolsos com gastos essenciais com a saúde do executado, seu pai (fls. 596/610). Juntou documentos (fls. 611/1.111). Ao caso em tela, tratando-se de doação de ascendente para descendente, não incide o teor da Súmula 375/STJ, não sendo necessário se perquirir sobre a ciência, por parte do donatário, sobre a existência de demanda judicial que pudesse levar o doador à insolvência, sobretudo porque, à época da doação, considerando a relação de filiação entre as partes negociantes. Em situações desse jaez, o e. Superior Tribunal de Justiça, numa análise objetiva da circunstância, assentou orientação jurisprudencial bastante incisiva, entendendo pela configuração de fraude à execução na hipótese. Confira-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. DOAÇÃO DE DEVEDOR INSOLVENTE EM FAVOR DO PRÓPRIO FILHO. FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA. 1. Considera-se em fraude de execução a doação de imóvel ao descendente quando, ao tempo da doação, corria contra os devedores demanda capaz de reduzi-los à insolvência. 2. A jurisprudência do STJ reconhece a importante proteção aos terceiros que adquirem de boa-fé bem imóvel sem saber de ação executiva movida em face do alienante em estado de insolvência. 3. Entretanto, essa proteção não se justifica quando o doador procura blindar seu patrimônio dentro da própria família mediante a doação gratuita de seus bens para seu descendente, com objetivo de fraudar a execução já em curso. 4. Modificar o entendimento do acórdão recorrido no sentido de que a doação se efetivou de forma irregular, por meio de prática de ato de alienação em fraude à execução, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ, REsp 1.600.111/SP, 3ª T., Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 27.09.2016, DJe 07.10.2016). Além disso, o Código de Processo Civil, em seu art. 792, IV, estabelece que a alienação ou oneração de um bem constitui fraude à execução quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. Nesse sentido também, está a orientação do Superior Tribunal de Justiça, de que "A existência de um processo e execução, com citação válida, é pressuposto para se reconhecer a fraude à execução" (REsp. 109417/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). No caso em tela, houve a transferência de valores de ascendente para descendentes, após a existência de processo de execução. A fraude é patente. As alegações da terceira de que os valores seriam para reembolsos de gastos com o próprio executado, não afasta a insolvência causada pelas transferências e o prejuízo aos credores. Foi inclusive essa a tese adotada no agravo de instrumento 2170455-27.2024.8.26.0000 referente a estes autos: "A realização de doações pelo executado após o ajuizamento da execução, em contexto de fragilidade patrimonial e ausência de bens suficientes para satisfazer o débito, configura indício de fraude à execução".
Ante o exposto, reconheço a fraude à execução. Em prosseguimento, diante dos elementos que dos autos constam (fls. 587/589), defiro a penhora no rosto dos autos de nº 0068213-25.2018.8.26.0100, em desfavor da parte executada Luiz Paulo Pânico Pizzutti, CPF: 007.731.218-03, até o limite do valor atualizado do débito de R$241.273,37. Valerá esta decisão como termo de penhora e ofício a ser encaminhado pela z. serventia, com brevidade e nossas homenagens de estilo, ao c. Juízo da 39ª Vara Cível deste Foro Central. Quanto à determinação para deferimento dos arrestos cautelares, decido em separado para fins de organização de trabalho. Intime-se.
deferimento15/05/2025, 15:02
Conclusão (para despacho)15/05/2025, 09:49
Petição (Petição (outras))14/05/2025, 13:57
Publicação13/05/2025, 08:49
Remessa (outros motivos)12/05/2025, 00:11
deferimento09/05/2025, 15:47
Conclusão (para despacho)25/04/2025, 13:35
Conclusão (para decisão)02/04/2025, 16:08
Documento (Outros documentos)02/04/2025, 16:02
Documento (Outros documentos)02/04/2025, 16:02
Conclusão (para despacho)01/04/2025, 10:52
Conclusão (para decisão)24/03/2025, 17:03
Decurso de Prazo24/03/2025, 15:03
Petição (Petição (outras))17/03/2025, 17:54
Petição (Petição (outras))27/02/2025, 16:22
Publicação19/02/2025, 08:39
Remessa (outros motivos)18/02/2025, 00:06
Outras Decisões17/02/2025, 16:53
Petição (Petição (outras))21/01/2025, 17:24
Ato ordinatório10/01/2025, 00:16
Ato ordinatório20/12/2024, 01:28
Petição (Petição (outras))13/12/2024, 19:53
Documento (Aviso de recebimento (AR))07/12/2024, 08:07
Documento (Aviso de recebimento (AR))06/12/2024, 08:14
Documento (Certidão)22/11/2024, 08:16
Documento (Certidão)22/11/2024, 08:16
Expedição de documento (Carta)21/11/2024, 20:22
Expedição de documento (Carta)21/11/2024, 20:22
Conclusão (para despacho)04/11/2024, 10:18
Petição (Petição (outras))31/10/2024, 16:00
Publicação23/10/2024, 08:19
Remessa (outros motivos)22/10/2024, 12:02
Outras Decisões22/10/2024, 11:47
Petição (Petição (outras))07/10/2024, 19:05
Conclusão (para despacho)23/09/2024, 14:13
Conclusão (para decisão)18/09/2024, 11:42
Documento (Outros documentos)09/09/2024, 14:41
Publicação16/08/2024, 07:56
Remessa (outros motivos)15/08/2024, 00:06
Outras Decisões14/08/2024, 21:11
Conclusão (para despacho)14/06/2024, 15:16
Petição (Petição (outras))13/06/2024, 18:46
Petição (Petição (outras))12/06/2024, 19:55
Publicação17/05/2024, 08:10
Remessa (outros motivos)16/05/2024, 00:07
Acolhimento de Embargos de Declaração15/05/2024, 16:59
Conclusão (para despacho)03/04/2024, 16:52
Conclusão (para decisão)01/03/2024, 12:25
Petição (Petição (outras))29/02/2024, 09:46
Publicação21/02/2024, 08:14
Remessa (outros motivos)20/02/2024, 00:09
Outras Decisões19/02/2024, 16:26
Conclusão (para decisão)23/11/2023, 15:02
Petição (Petição (outras))25/10/2023, 17:54
Petição (Petição (outras))20/10/2023, 14:05
Ato ordinatório04/10/2023, 16:01
Expedição de documento (Mandado)11/09/2023, 20:50
Ato ordinatório05/09/2023, 16:28
Petição (Petição (outras))28/08/2023, 15:56
Publicação22/08/2023, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Ricardo Alexandre Ferrari Rubi (OAB 162334/SP), Maria Tereza Tédde de Moraes Cavalcante (OAB 258537/SP) Processo 1047344-29.2015.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: FLF FUNDO DE LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - Exectdo: Phl Assessores Ltda -
Vistos. Fls. 432/433: Expeça-se novo mandado para avaliação do imóvel, atentando-se o oficial para o proprietário mencionado. Concedo o prazo de cinco dias para a comprovação do recolhimento da diligência pela parte exequente. Int.22/08/2023, 00:00
Remessa (outros motivos)21/08/2023, 05:41
Mero expediente18/08/2023, 14:28
Recebimento27/06/2023, 09:21
Conclusão (para decisão)12/06/2023, 12:08
Petição (Petição (outras))10/05/2023, 10:41
Publicação04/05/2023, 03:10
Remessa (outros motivos)03/05/2023, 13:32
Ato ordinatório03/05/2023, 12:14
Mandado (não entregue ao destinatário)03/05/2023, 12:12
Expedição de documento (Mandado)14/03/2023, 17:17
Publicação11/01/2023, 09:37
Remessa (outros motivos)09/01/2023, 05:43
Outras Decisões29/12/2022, 16:24
Conclusão (para despacho)10/11/2022, 11:31
Petição (Petição (outras))26/10/2022, 17:37
Petição (Petição (outras))13/10/2022, 15:47
Publicação11/10/2022, 22:36
Remessa (outros motivos)11/10/2022, 12:00
Mero expediente11/10/2022, 10:46
Conclusão (para despacho)30/09/2022, 14:51
Documento (Outros documentos)26/08/2022, 17:20
Documento (Outros documentos)26/08/2022, 17:19
Petição (Petição (outras))25/08/2022, 09:35
Publicação18/08/2022, 23:32
Remessa (outros motivos)18/08/2022, 00:05
Ato ordinatório17/08/2022, 15:34
Petição (Petição (outras))02/08/2022, 22:40
Petição (Petição (outras))27/07/2022, 20:23
Publicação29/06/2022, 03:28
Remessa (outros motivos)28/06/2022, 05:36
Mero expediente27/06/2022, 14:58
Conclusão (para despacho)27/06/2022, 11:06
Publicação01/06/2022, 06:29
Petição (Petição (outras))31/05/2022, 10:46
Remessa (outros motivos)31/05/2022, 00:08
Outras Decisões30/05/2022, 17:29
Conclusão (para decisão)30/05/2022, 17:21
Documento (Decisão)30/05/2022, 17:20
Publicação26/05/2022, 00:23
Remessa (outros motivos)25/05/2022, 00:07
Outras Decisões24/05/2022, 17:00
Conclusão (para decisão)24/05/2022, 16:24
Ato ordinatório22/05/2022, 10:40
Petição (Petição (outras))19/05/2022, 12:18
Petição (Petição (outras))29/04/2022, 11:28
Publicação28/04/2022, 23:12
Remessa (outros motivos)28/04/2022, 00:08
Outras Decisões27/04/2022, 19:01
Conclusão (para decisão)26/04/2022, 12:21
Expedição de documento (Certidão)26/04/2022, 11:45
Petição (Petição (outras))31/03/2022, 11:50
Publicação24/03/2022, 04:52
Remessa (outros motivos)22/03/2022, 13:52
Ato ordinatório22/03/2022, 13:39
Petição (Petição (outras))09/02/2022, 00:55
Expedição de documento (Certidão)26/11/2021, 17:36
Publicação18/11/2021, 09:51
Remessa (outros motivos)17/11/2021, 13:26
Outras Decisões16/11/2021, 18:15
Conclusão (para decisão)16/11/2021, 17:16
Conclusão (para despacho)10/11/2021, 15:36
Petição (Petição (outras))01/11/2021, 10:54
Publicação13/10/2021, 14:17
Remessa (outros motivos)08/10/2021, 10:10
Petição (Petição (outras))07/10/2021, 15:33
Ato ordinatório07/10/2021, 12:03
Documento (Outros documentos)07/10/2021, 12:01
Documento (Outros documentos)07/10/2021, 12:01
Petição (Petição (outras))22/09/2021, 15:59
Publicação16/09/2021, 09:37
Remessa (outros motivos)15/09/2021, 09:22
Ato ordinatório14/09/2021, 11:27
Documento (Certidão)14/09/2021, 11:20
Petição (Petição (outras))01/07/2021, 17:00
Publicação30/06/2021, 12:11
Remessa (outros motivos)28/06/2021, 11:33
Outras Decisões25/06/2021, 15:11
Conclusão (para decisão)18/06/2021, 18:54
Conclusão (para despacho)16/04/2021, 12:12
Petição (Petição (outras))23/03/2021, 23:25
Documento (Outros documentos)23/03/2021, 23:22
Publicação11/02/2021, 07:30
Remessa (outros motivos)05/02/2021, 13:09
Outras Decisões04/02/2021, 16:36
Conclusão (para despacho)04/02/2021, 12:47
Reativação04/02/2021, 12:44
Petição (Petição (outras))06/01/2021, 13:35
Publicação26/10/2020, 06:11
Remessa (outros motivos)23/10/2020, 13:11
Ato ordinatório22/10/2020, 15:12
Petição (Petição (outras))15/09/2020, 16:31
Provisório05/06/2020, 15:23
Expedição de documento (Certidão)05/06/2020, 15:22
Publicação28/04/2020, 10:06
Remessa (outros motivos)27/04/2020, 09:21
Mero expediente24/04/2020, 13:44
Conclusão (para despacho)24/04/2020, 10:38
Expedição de documento (Certidão)14/02/2020, 14:08
Publicação21/10/2019, 10:32
Remessa (outros motivos)18/10/2019, 10:47
Outras Decisões17/10/2019, 16:03
Conclusão (para decisão)17/10/2019, 15:32
Petição (Petição (outras))16/08/2019, 17:36
Publicação12/08/2019, 10:04
Remessa (outros motivos)09/08/2019, 11:09
Outras Decisões08/08/2019, 12:35
Conclusão (para despacho)08/08/2019, 09:53
Petição (Petição (outras))18/06/2019, 17:03
Publicação10/06/2019, 10:28
Remessa (outros motivos)07/06/2019, 11:27
Ato ordinatório06/06/2019, 14:42
Documento (Ofício)06/06/2019, 14:41
Protocolo de Petição04/06/2019, 16:15
Petição (Petição (outras))01/02/2019, 16:06
Publicação21/01/2019, 11:09
Remessa (outros motivos)08/01/2019, 11:19
Outras Decisões07/01/2019, 15:22
Conclusão (para despacho)07/01/2019, 15:09
Conclusão (para despacho)28/11/2018, 15:10
Petição (Petição (outras))21/11/2018, 16:30
Ato ordinatório15/11/2018, 21:15
Publicação09/11/2018, 09:56
Remessa (outros motivos)08/11/2018, 11:58
Documento (Outros documentos)07/11/2018, 17:05
Documento (Outros documentos)07/11/2018, 17:05
Documento (Outros documentos)07/11/2018, 17:05
Petição (Petição (outras))06/09/2018, 14:55
Publicação30/08/2018, 10:04
Remessa (outros motivos)28/08/2018, 14:16
Documento (Outros documentos)27/08/2018, 16:50
Documento (Outros documentos)27/08/2018, 16:50
Ato ordinatório09/06/2018, 00:26
Ato ordinatório05/06/2018, 02:28
Petição (Petição (outras))04/06/2018, 17:27
Publicação18/05/2018, 09:43
Remessa (outros motivos)17/05/2018, 10:33
Mero expediente16/05/2018, 15:00
Conclusão (para despacho)16/05/2018, 10:07
Petição (Petição (outras))04/04/2018, 15:33
Publicação27/03/2018, 10:26
Remessa (outros motivos)26/03/2018, 09:33
Outras Decisões21/03/2018, 19:13
Conclusão (para despacho)21/03/2018, 17:53
Documento (Outros documentos)15/03/2018, 11:52
Petição (Petição (outras))22/02/2018, 12:02
Publicação16/02/2018, 09:25
Remessa (outros motivos)15/02/2018, 09:33
Mero expediente14/02/2018, 14:05
Conclusão (para despacho)09/02/2018, 11:42
Reativação09/02/2018, 11:40
Petição (Petição (outras))23/11/2017, 16:59
Provisório13/06/2017, 17:14
Publicação27/04/2017, 08:16
Publicação27/04/2017, 08:16
Remessa (outros motivos)26/04/2017, 09:39
Remessa (outros motivos)26/04/2017, 09:39
Outras Decisões25/04/2017, 15:14
Conclusão (para decisão)25/04/2017, 13:40
Petição (Petição (outras))05/04/2017, 23:11
Ato ordinatório03/04/2017, 16:51
Publicação03/04/2017, 08:09
Remessa (outros motivos)31/03/2017, 07:27
Documento (Outros documentos)30/03/2017, 17:21
Outras Decisões30/03/2017, 17:21
Conclusão (para decisão)30/03/2017, 13:57
Conclusão (para decisão)30/03/2017, 12:47
Petição (Petição (outras))23/03/2017, 02:40
Publicação15/03/2017, 11:12
Remessa (outros motivos)14/03/2017, 08:07
Ato ordinatório13/03/2017, 12:16
Petição (Petição (outras))29/01/2016, 12:33
Publicação22/01/2016, 09:05
Remessa (outros motivos)20/01/2016, 10:55
Documento (Outros documentos)15/12/2015, 16:32
Documento (Outros documentos)15/12/2015, 16:32
Outras Decisões15/12/2015, 16:31
Conclusão (para despacho)15/12/2015, 16:03
Expedição de documento (Certidão)02/12/2015, 17:06
Conclusão (para decisão)30/11/2015, 17:51
Petição (Petição (outras))20/10/2015, 18:44
Mandado (não entregue ao destinatário)09/10/2015, 09:39
Petição (Petição (outras))16/09/2015, 09:45
Documento (Aviso de recebimento (AR))24/08/2015, 15:08
Expedição de documento (Mandado)17/08/2015, 11:32
Petição (Petição (outras))08/08/2015, 02:22
Petição (Petição (outras))28/07/2015, 22:48
Expedição de documento (Carta)23/07/2015, 09:38
Mandado (entregue ao destinatário)20/07/2015, 12:31
Mandado (não entregue ao destinatário)20/07/2015, 12:31
Mandado (entregue ao destinatário)20/07/2015, 12:31
Expedição de documento (Mandado)02/07/2015, 18:28
Mandado (não entregue ao destinatário)02/07/2015, 16:38
Publicação02/07/2015, 08:25
Petição (Petição (outras))01/07/2015, 20:07
Remessa (outros motivos)01/07/2015, 14:32
Outras Decisões30/06/2015, 17:06
Conclusão (para despacho)30/06/2015, 17:02
Petição (Petição (outras))30/06/2015, 16:31
Expedição de documento (Mandado)12/06/2015, 16:10
Expedição de documento (Mandado)12/06/2015, 16:10
Expedição de documento (Mandado)12/06/2015, 16:10
Publicação20/05/2015, 08:27
Documento (Outros documentos)19/05/2015, 15:37
Remessa (outros motivos)19/05/2015, 14:41
Outras Decisões18/05/2015, 16:36
Conclusão (para despacho)18/05/2015, 16:16
Conclusão (para despacho)18/05/2015, 12:49
Distribuição (sorteio)18/05/2015, 08:16