Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1039735-77.2023.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Associação Harmonia de Educação e Cultura - Eduardo Tadeu Arashiro de Almeida - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro
Vistos. HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo apresentado pelas partes, com a ressalva de que a multa, em caso de inadimplemento, será aplicada no patamar máximo de 10% sobre o débito, por considerar abusivo qualquer outro índice acima do aqui estabelecido. Por conseguinte, suspendo o andamento da presente execução até final cumprimento da avença (CPC, art. 922, caput). Acaso a transação não seja cumprida voluntariamente pela parte devedora, o processo retomará o seu curso (CPC, art. 922, par. único). Aguarde-se o desfecho do acordo, ficando a parte interessada obrigada a noticiar eventual descumprimento da avença para prosseguimento do feito, ou o integral cumprimento do acordo, dez (10) dias após o pagamento da última parcela (15/06/2027), sendo que, nesse caso, o feito será remetido à conclusão para extinção (CPC, art. 924, III), com o consequente arquivamento em definitivo dos autos. Acaso o lapso temporal para cumprimento do acordo seja superior a 6 meses, remetam-se os autos ao arquivo provisório, onde deverá aguardar o desfecho da avença. Acaso o lapso temporal para cumprimento do acordo seja igual ou inferior a 6 meses, tratando-se processo digital, determino que os autos fiquem em cartório e que seja imediatamente fichado processo suspenso, sem prejuízo do controle do prazo através da fila ag. decurso de prazo, e tratando de processo físico, determino que o processo seja oportunamente fichado no escaninho do prazo 30, a fim de unificar o controle do prazo com relação aos processos que tiveram o seu andamento sobrestado. Int. São Bernardo do Campo, 04 de julho de 2025. - ADV: IVOMAR FINCO ARANEDA (OAB 198461/SP), BRUNA MAGRO NASCIMENTO (OAB 463774/SP)