Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Denise Aparecida Baron Processo 0002676-50.2015.8.26.0080 - Execução Fiscal - Exectda: Angelica Gomes Soares Cabreúva - ME -
Vistos. O exequente foi intimado a providenciar pelo andamento do feito, suprindo a falha nele existente, que lhe impede o prosseguimento, mas deixou que se escoasse o prazo assinado sem qualquer providência (certidão retro). Fundamento e decido. A ação deve ser extinta, ante a inércia da exequente, que se manteve em silêncio mesmo quando foi intimada a se manifestar pelo andamento útil do processo. Nesse sentido: EXECUÇÃO FISCAL - Abandono da causa - Intimação eletrônica da exequente para fins de andamento no feito, a qual se quedou inerte por duas vezes - Extinção com fulcro no art. 485, inc. III, do CPC - Cabimento - Exegese do art. 5º, par. 6º, e art. 9º par. 1º, da Lei nº 11.419/2006 - Recurso desprovido. (TJSP; APELAÇÃO CÍVEL 1008655-27.2019.8.26.0438; Relator (a): Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Penápolis - SEF - Setor das Execuções Fiscais; Data do julgamento: 18/10/2022; Data de Registro: 18/10/2022) (...) Com efeito, o art. 485, inc. III, do CPC permite expressamente a extinção do processo sem julgamento do mérito nos casos de abandono da causa por mais de 30 dias. Outrossim, o par. 1º do artigo dispõe que, nesta hipótese, mister que a parte seja intimada pessoalmente para suprir a falta em cinco dias. (...) Assim, muito embora tenha sido pessoalmente intimada por meio eletrônico, a exequente deixou transcorrer in albis os prazos para manifestação, atitude que caracteriza abandono da causa e ensejou a correta sentença de extinção da execução fiscal. (...) Em consequência, JULGO EXTINTO o processo de EXECUÇÃO FISCAL, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Ciência à Fazenda Pública. Sem custas processuais. Observadas as formalidades, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.