Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Patricia Tebet Fumo Mattana (OAB 150824/SP), Elisangela Fernandes de Mattos (OAB 159297/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Marcelo Alves Muniz (OAB 293743/SP), Vanelle de Fatima Campos (OAB 305919/SP), Gabriel Pereira Bacchin (OAB 446027/SP) Processo 0060305-38.2023.8.26.0100 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Reqte: Banco ABC Brasil S.A. - Reqdo: Nelson Kioshi Nakada, Nk Comércio de Hortifruti Ltda, Nova Terra de Santa Cruz Ltda, Laoki Comércio de Alimentos Ltda, Lika Pastelaria Eventos e Limpeza Ltda - Remeti novamente à publicação: decisão de fls 472/475.Somente par intimação dos co requeridos Laoki Comercio e Nova Terra, considerando que o Advaohadas co co Reus Nk e Nelson, apresentou os embargos de Declaração fls 480/481;"Vistos.
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada COMÉRCIO DE ALIMENTOS SANTA CRUZ LTDA e OUTROS, visando a inclusão de LIKA PASTELARIA EVENTOS E LIMPEZA LTDA; LAOKI COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA; NOVA TERRA DE SANTA CRUZ LTDA; NK COMÉRCIO DE HORTIFRUTI LTDA., NELSON KIOSHI NAKADA no polo passivo da demanda. Aduz que as executadas tentam burlar os seus credores com a criação de novas empresas (sucessão empresarial) para se esquivarem dos pagamentos que lhes são devidos, cometendo abuso da personalidade jurídica. Que as empresas requeridas estão sendo utilizadas pelos executados para desviar faturamento da empresa executada da Santa. Foi deferida a citação das requeridas que apresentaram contestação. O requerido NELSON KIOSHI NAKADA apresentou contestação às fls. 354/360. Aduz ser parte ilegítima por ter se desligado da empresa há mais de 11 anos; que não integra a relação jurídica obrigacional entre a parte exequente e a empresa executada Comércio de Alimentos Santa Cruz Ltda A requerida NK COMÉRCIO DE HORTIFRUTI LTDA apresentou contestação às fls. 369/375. Aduz ser parte ilegítima por não ter participado do quadro de sócios da empresa Comércio de Alimentos Santa Cruz Ltda; que inexiste grupo econômico entre elas; que o fato de o Sr. Júlio Tadeu Aoki ter pertencido ao quadro societário da empresa NK Comércio de Hortifruti Ltda, não a torna obrigada a pagar dívidas da empresa Comércio de Alimentos Santa Cruz Ltda. A requerida NOVA TERRA DE SANTA CRUZ LTDA apresentou contestação às fls. 386/399. Preliminarmente, aduz falta de interesse de agir e inépcia da inicial. No mérito, que estão ausentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica. A requerida LIKA PASTELARIA EVENTOS E LIMPEZA LTDA apresentou contestação às fls.406/413. Preliminarmente, aduz falta de interesse de agir e inépcia da inicial. No mérito, que estão ausentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica. Por fim, a requerida LAOKI COMÉRICO DE ALIMENTOS LTDA apresentou contestação às fls.414/424. Preliminarmente, aduz falta de interesse de agir e inépcia da inicial. No mérito, que estão ausentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica Réplica às fls. 440/471 Decido Preliminarmente, rejeito a alegação de inépcia da inicial e de falta de interesse de agir. A exordial preenche todos os requisitos do art. 319 do CPC, além de estar instruída com documentos por meio dos quais se extrai a causa de pedir e pedidos. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo requerido NELSON KIOSHI NAKADA, está não merece acolhimento. Conquanto afirme ter se retirado da sociedade no ano de 2013, observo que este retornou a ser sócio. Nota-se em fls. 96/98 que em 24/05/2023 o Sr. Julio Aoki se retirou da sociedade, permanecendo tão somente Nelson Nakada. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva de NK COMÉRCIO DE HORTIFRUTI LTDA (Sacolão Saúde), por se tratar de questão que se confunde com o mérito da presente demanda, será analisada no capítulo referente à desconsideração da personalidade. No mérito, a controvérsia reside em verificar se há ou não a utilização dos requeridos como forma de blindar o patrimônio dos executados, de modo a prejudicar a satisfação do exequente. Pois bem. Em relação à empresa NK COMÉRCIO DE HORTIFRUTI LTDA (Sacolão Saúde), observa-se que a empresa executada é constituída pela empresa NK EMPREENDIMENTOS. Houve pagamento de crédito trabalhista em que a executada e a requerida NK foram solidariamente condenadas (fls.107/135). Ademais, demostra o exequente que, ao fazer compras no estabelecimento da executada, o valor da compra foi destinado a empresa requerida NK COMÉRCIO DE HORTIFRUTI LTDA (Sacolão Saúde), tal como demostrado em fls. 271/273. Em relação à empresa LIKA PASTELARIA EVENTOS E LIMPEZA LTDA, nota-se que, atualmente, possui como único sócio, o Sr. Júlio Aoki, que é o avalista da empresa executada (COMÉRCIO DE ALIMENTOS SANTA CRUZ LTDA) fls. 270. Ademais, no próprio site da empresa executada, se verifica que o CNPJ declarado é o da empresa Requerida Lika Pastelaria. Ainda, há indícios de desvio de faturamento, uma vez que ao se realizar uma compra no estabelecimento da executada foi emitido cupom fiscal em nome da Requerida LIKA PASTELARIA (fls. 270). Em relação à empresa LAOKI COMÉRICO DE ALIMENTOS LTDA, nota-se que foi, originalmente, constituída sob a denominação JULIO TADEU AOKI EIRELI, sendo a responsável pela marca Da Santa". Ainda, restou incontroverso o fato de que a empresa executada utiliza o imóvel da empresa LAOKI como parte de seu estabelecimento comercial. Um mês antes do pedido de recuperação judicial da executada (COMÉRCIO DE ALIMENTOS SANTA CRUZ LTDA), o Sr. Júlio Aoki se retirou da sociedade e seu irmão, Luís Augusto Aoki, passou a ser único sócio, alterando, também a denominação social para LAOKI COMÉRCIO DE ALIMENTOS, tal como demostrado em fls. 240/242. Em relação à empresa NOVA TERRA DE SANTA CRUZ LTDA, o que se pode constatar é que foi criada dois dias antes do pedido de recuperação judicial da executada, tendo como sócios: Júlio Aoki e a executada COMÉRCIO DE ALIMENTOS SANTA CRUZ LTDA. E ainda, desempenhando a mesmo objeto social da empresa executada. Por fim, às fls. 269 verifica-se que as compras realizadas no estabelecimento da empresa executada foram desviadas para a Nova Terra Santa Cruz. Ante os elementos apresentados, verifico que há abuso da personalidade jurídica em razão de confusão patrimonial e de desvio de finalidade, esta última consistente na utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza, conforme dispõe o art. 50§ 1ºdo CC. Assim, destaca-se o entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GRUPO ECONÔMICO DE FATO RECONHECIDO. INCLUSÃO DE PESSOA JURÍDICA INTEGRANTE DO GRUPO NO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. No caso concreto, a confusão patrimonial está bem caracterizada. Também há prova de formação de grupo econômico de fato - informal, mormente se há unidade de gestão, identidade de endereços, semelhança de objeto social e se o quadro societário das sociedades integradas é formado por pessoas da mesma família ou relacionadas entre si. Agravo não provido. (TJ-SP - AI: 22024044520198260000 SP 2202404-45.2019.8.26.0000, Relator: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 10/06/2020, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2020) Assim, DEFIRO a desconsideração da personalidade jurídica a fim de incluir LIKA PASTELARIA EVENTOS E LIMPEZA LTDA; LAOKI COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA; NOVA TERRA DE SANTA CRUZ LTDA; NK COMÉRCIO DE HORTIFRUTI LTDA e NELSON KIOSHI NAKADA no polo passivo da demanda. Prossiga-se nos autos da execução. Oportunamente, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. Intime-se. *.