Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1117471-16.2020.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Mpf Nova União Alimentos Eireli -
Vistos. 1. Chamo o feito à ordem. Pretende a parte exequente a inclusão da pessoa física LEANDRO VICINANZA nos autos, pois a executada se trata de microempresa (fls. 18/19), sem personalidade própria. No caso dos autos, desnecessário o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, tendo em vista que a empresa individual configura mera ficção jurídica, não havendo efetiva distinção patrimonial entre a empresária individual e a pessoa natural titular da firma que já responde em nome próprio pelas obrigações. Sendo assim, defiro a inclusão de LEANDRO VICINANZA no polo passivo dessa demanda, anotando-se, nesta data, o seu cadastramento nos autos. Ainda, considerando que a pessoa física se confunde com a figura da microempresa e tendo sido positivo o aviso de recebimento de fls. 31, tem-se por citado. 2. Defiro o bloqueio on-line de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 835, I, combinado com o artigo 854, caput, ambos do Código de Processo Civil, do(a)(s) executado(a)(s) acima qualificado(a)(s), COM REPETIÇÃO DA ORDEM POR 30 DIAS - "TEIMOSINHA". Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Valor atualizado (R$ 6.327,51 ). Uma vez frutífero o bloqueio on-line, com liberação do eventual valor excedente em 24 horas (art. 854, §1º do CPC), aguarde-se por 5 (cinco) dias eventual manifestação (art. 854, §3º do CPC), ficando desde já o executado intimado, por meio de seu patrono, ou não tendo, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento (art. 854, §2º do CPC); após, no silêncio, dou por penhorada a quantia bloqueada transferindo-se o valor bloqueado para uma conta judicial, ficando intimado(s) o(s) executado(s), pela imprensa oficial, para que, caso se trate de fase de cumprimento de sentença, apresente eventual manifestação, consoante o artigo 525, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, no prazo de quinze dias. Caso infrutífero o bloqueio on-line ou de valor irrisório bloqueado, o qual determino nesta data seu imediato desbloqueio, manifeste-se a parte exequente a fim de propiciar o andamento do feito, indicando bens do executado passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, observando a ordem retratada no artigo 835 do Código de Processo Civil. Com a resposta da ordem juntem-se os extratos nos autos. 3. Remetam-se os autos para a fila de pesquisa para a realização do bloqueio ora deferido. Intime-se. - ADV: MOZART MENDES BESSA (OAB 262273/SP)