Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1500733-11.2016.8.26.0266 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Oyuki Castedo Sato - Fujiyama Administracao de Bens Proprios Ltda - Leonardo Vieira Amaral - Leilão Net - Maria Elza Queiroz Sobral -
VISTOS. Fls. 436/440 e 441/459:
Trata-se de nova exceção de pré-executividade oposta por FUJIYAMA ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDA em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE ITANHAÉM. Aduz, em apertada síntese, que, na data de 19/12/2024, a excipiente sofreu alteração societária e de endereço, de modo que os atos subsequentes não alcançaram o atual representante legal. Aduz, ainda, ausente a regular citação nos autos n. 1514270-74.2016, referente ao lote 4, o qual foi unificado ao lote 3, referente a estes autos. Requer, pois, suspenda-se o leilão em curso e que se declare a nulidade dos atos processuais praticados a partir de 19/12/2024. Pois bem. Conheço a exceção como petição simples. Isto porque, a despeito da aceitação pacificada da exceção de pré-executividade, inadmissível seu manejo de forma fatiada, vale dizer, para cada tese vislumbrada, uma nova exceção oposta. Ou ainda, para cada patrono constituído, nova tese implementada. E contraditório, creio, despiciendo. Os argumentos deduzidos pela executada exprimem, estreme de dúvida, a aflição, quiçá desespero, em virtude da potencial chance de ver o imóvel de sua propriedade arrematado no leilão em curso, cujo se encerra em 02/07/2026. Suscita a executada a nulidade dos atos de intimação posteriores à 19/12/2024, posto que alterado o quadro societário, seu representante legal e o seu endereço. A insurgência não merece acolhimento. Explico. Com o comparecimento da executada aos autos às fls. 30/43 e a consequente juntada de instrumento procuratório (ver fl. 52), as intimações que sobrevieram foram efetuadas via Diário da Justiça Eletrônico. Neste sentido, a alteração do quadro societário ou da administração da pessoa jurídica não implica, por si só, a revogação automática do mandato anteriormente outorgado. Com efeito, a procuração ad judicia é conferida pela própria pessoa jurídica, por intermédio de seu representante legal regularmente investido de poderes à época da outorga. Desse modo, a ulterior modificação do contrato social, com a retirada, ingresso ou substituição de sócios e administradores, não tem o condão de infirmar a validade do mandato anteriormente constituído. A eventual alteração da representação legal da sociedade autoriza, quando muito, a revogação expressa dos poderes conferidos aos patronos anteriormente constituídos, com a consequente outorga de novo instrumento procuratório. Ausente, contudo, manifestação inequívoca de revogação do mandato, subsiste hígida a procuração juntada aos autos. No caso concreto, somente com a interposição da presente exceptio é que veio à baila a notícia da alteração societária, de representante legal, de endereço e de procurador. Verifica-se, ademais, que o instrumento de mandato foi subscrito por representante legal investido de poderes de administração e representação da sociedade no momento de sua formalização, em consonância com as disposições contratuais então vigentes. Assim, preserva-se a validade dos atos processuais praticados pelos patronos até então regularmente constituídos, vale dizer, até a fl. 435, não havendo falar em irregularidade de representação processual. Por conseguinte, não há falar em nulidade dos atos processuais. Sobre a ausência de citação nos autos n. 1514270-74.2016, cujo versa sobre o lote 4, melhor sorte não lhe assiste. Para tanto, basta que se fite o AR de fl. 14 daqueles autos, assim como o Termo de Confissão e Parcelamento firmado pela executada às fls. 53/54, na data de 23/02/2022. Assim, não há falar em ausência de citação no referido processo.
Diante do exposto, indefiro os pedidos formulados e determino o regular prosseguimento do feito, aguardando-se o desfecho do leilão em curso. I-se. - ADV: ANDRE LUIZ CARVALHO PEREIRA (OAB 284624/SP), WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 355006/SP), WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 355006/SP), CRISTIANO ALVES SATIRO DA SILVA (OAB 228553/SP), DANIEL ALVES DA SILVA BUENO (OAB 276287/SP), PAULA HELOISA SIMARDI MENEGASSI (OAB 274867/SP), LUCIMARA DA SILVA POLVORA (OAB 238853/SP)