Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1050209-57.2017.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - E M Colégio Universitário de Taboão da Serra LTDA - EPP - Renato Masullo e outro - Carlos Janio Nascimento Lima -
Vistos. Fls.894/ss Compulsando os autos, verifica-se que a arrematação se fundou em constrição judicial posteriormente afastada por decisão de mérito, a qual reconheceu a inexistência de vínculo jurídico entre o bem constrito e a execução originária. Assim, ausente substrato jurídico válido que sustente a alienação judicial, não é possível o aperfeiçoamento da arrematação. Ressalte-se que a posterior inclusão do proprietário do bem no polo passivo da execução não tem o condão de convalidar atos constritivos anteriores praticados quando ele não integrava a relação processual, notadamente diante de decisão judicial que expressamente desconstituiu a penhora. Acrescente-se que o próprio Juízo já havia condicionado os efeitos da arrematação ao desfecho dos embargos de terceiro, o que afasta a consolidação do ato expropriatório. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da impossibilidade de subsistência da arrematação.
Ante o exposto, REJEITO o pedido de expedição de carta de arrematação e reconheço a impossibilidade de subsistência da arrematação do imóvel matriculado sob nº 21.806 do 16º CRI de São Paulo, em razão da desconstituição judicial da penhora que a lastreou. Determino, por conseguinte a restituição, ao arrematante, dos valores eventualmente pagos, na forma a ser apurada nestes autos. Sem prejuízo, prossiga-se a execução, inclusive em face do executado ora incluído no polo passivo, com a prática dos atos executivos pertinentes. Int. - ADV: LEANDRO MAURO MUNHOZ (OAB 221674/SP), CRISTIANE MARCON (OAB 156196/SP), RICARDO FLECK MARTINS (OAB 155911/SP), MARCIA APARECIDA DELFINO LAGROTTA (OAB 169147/SP)