Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1001227-84.2022.8.26.0180 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Marcel Andrade Correard - Guilherme Reis Malachias - Jardins da Bela Vista Empreendimento Imobiliario Spe Ltda - - Fc Facanali Veiculos Me -
Vistos. 1 - Tendo em vista a não localização do devedor e/ou de bens penhoráveis e com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 01 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil). 2 - Advirto que: A) durante o período de suspensão não serão praticados quaisquer atos, conforme disposto no artigo 923 do Código de Processo Civil; B) transcorrido o prazo de 01 ano de suspensão, passará a correr, automaticamente, o prazo da prescrição intercorrente, sem necessidade de nova intimação, nos termos do §4º do artigo 921 do Código de Processo Civil; C) as novas diligências a serem pleiteadas e realizadas após o transcurso do prazo da suspensão do processo não terão o condão de interromper o curso do prazo da prescrição intercorrente, salvo se resultarem positivas, sendo que a interrupção retroagirá à data do protocolo do pedido que restou positivo para a localização da parte executada ou de bens suficientes para a satisfação integral do crédito (tese firmada no Recurso Especial nº 1.340.553-RS julgado na sistemática dos recursos repetitivos. Superior Tribunal de Justiça. Relator Ministro Mauro Campbell Marques. Data do julgamento: 12.09.2018). 3 - Conforme o artigo 206-A do Código Civil, que incorporou a Súmula nº 150 do Colendo Supremo Tribunal Federal em nossa legislação, é aplicável à prescrição intercorrente o mesmo prazo da prescrição do direito, cujas hipóteses gerais estão previstas no artigo 206 do Código Civil, ressalvadas legislações específicas. No caso em apreço,
trata-se de execução de dívida líquida constante de instrumento particular, que prescreve em 5 anos, conforme artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil. Assim, o prazo da prescrição intercorrente será o mesmo. 4 - Nos termos do artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil, o termo inicial da prescrição intercorrente é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de seus bens, o que, no caso, se deu em 13/07/2023 (fl. 241). Assim, o prazo da prescrição intercorrente se consumará em 12/07/2029 5 - Aguarde-se a provocação em arquivo. Providencie a Serventia a anotação do arquivamento do processo: A) Código de movimentação "61613 - Arquivamento Provisório - Execução Frustrada", complementado com a anotação do ano e do mês de vencimento ( 12/07/2029 ); B) Inserção de aviso/pendência "Prescrição em 12/07/2029 "; C) Em se tratando de processo físico, consigne-se o código de localização física "3 - Arquivo do Cartório". Intime-se. - ADV: DIEGO MENEGATTO SPOSITO (OAB 268230/SP), LUCAS NEPPI FORNAZERO (OAB 349693/SP), MARIO LUIZ ELIA JUNIOR (OAB 220944/SP), LUCIANO PASOTI MONFARDINI (OAB 184757/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP)