Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Lucinelma da Conceição Miranda (OAB 492471/SP) Processo 1000129-90.2025.8.26.0299 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Reqte: Caleb Lourenço da Silva -
Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Consoante o entendimento firmado no julgamento do RE 566471 (Tema 06 do Supremo Tribunal Federal), a concessão, por decisão judicial, de fármacos não incluídos nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS depende do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item 4 do Tema 1.234 da repercussão geral;(b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011;(c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas;(d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise;(e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e(f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. Posteriormente, o STF também julgou o RE 1165959 (Tema 1161), em que se estabeleceu a seguinte tese: "Cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS." No caso concreto, embora a hipossuficiência do paciente tenha sido demonstrada pela sua menoridade, os documentos anexados com a inicial pouco esclarecem se há a impossibilidade de substituição do tratamento por fármacos presentes nas listas do SUS e se há a imprescindibilidade clínica do tratamento, eis que os documentos não permitem conferir o histórico do requerente com o uso de outros medicamentos. Outrossim, também não foi demonstrada a negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa. Finalmente, há que se destacar que já existem outras medicações à base de canabidiol e/ou cannabis sativa aprovadas pela Anvisa. Portanto, ausente a demonstração da verossimilhança do direito, indefiro a tutela de urgência. Cite-se a requerida pelo portal eletrônico com as cautelas legais. Intime-se. Jandira, 16 de maio de 2025.