Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0054149-58.2012.8.26.0346 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - LIDER ALIMENTOS DO BRASIL LTDA e outro -
Vistos. 1 Reporto-me ao relatório realizado na decisão de fls. 522/523, itens "1" a "5". Foi determinada a intimação da executada falida a juntar notícias sobre o atual estágio da falência (fls. 523/523). 2. A LÍDER ALIMENTOS DO BRASIL S.A. informou (fls. 530/533) que há decretação de sua falência nos autos nº 1190083-10.2024.8.26.0100, em trâmite perante a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo. Em cumprimento ao despacho de fls. 522/523, esclareceu que a sentença ainda não transitou em julgado, em razão da pendência de julgamento do Agravo de Instrumento nº 2016095-03.2025.8.26.0000, sem efeito suspensivo, e informou que o processo falimentar se encontra na fase de arrecadação e avaliação de ativos, não tendo havido, até o momento, a publicação do edital previsto no art. 99, § 1º, da Lei nº 11.101/2005. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. 2. Comprovada a decretação de falência através da sentença juntada (fls. 535/538), os atos de constrição e expropriação sobre bens da falida submetem-se ao juízo universal da falência, a quem compete deliberar sobre o patrimônio da massa falida (art.76, Lei 11.101/05). 3. Quanto à alegação do exequente de que eventual existência de garantia real deveria ser analisada com a natureza de seu crédito não merece acolhimento. A alegação do exequente de que o crédito, por estar garantido por hipoteca, não se submeteria à falência, não autoriza o prosseguimento da execução individual contra a massa falida neste Juízo. Eventual preferência decorrente da garantia real deverá ser observada no juízo falimentar. Ou seja, na hipótese de falência, eventual crédito garantido submete-se ao concurso falimentar, observada sua classificação legal (art. 83, II, Lei 11.101/05), competindo ao juízo universal deliberar sobre a constrição e a expropriação de bens da massa. Ressalta-se que o artigo citado pela parte exequente (fls. 515 - art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005) disciplina hipótese de propriedade fiduciária no âmbito da recuperação judicial, não se confundindo com o caso, visto que o título extrajudicial é uma cédula de crédito rural hipotecária e foi decretada a falência da executada. Ainda, quanto ao requerimento do item "2" das fls. 514/519, não cabe a determinação ao Administrador Judicial, nesse processo, a habilitação do crédito, incumbindo ao próprio exequente promover a divergência ou pedido que entender cabível perante o juízo da falência. Assim, rejeito as questões impugnadas (itens "1" e "2" das fls. 514/519). 4. A sentença de falência determinou a suspensão de todas as execuções em face da falida (item "6", fls. 534/538). Desse modo, acolho o pedido formulado pela massa falida (fls. 530/533) para: a) suspender o presente feito apenas em relação à coexecutada pessoa jurídica falida LÍDER ALIMENTOS DO BRASIL S.A., ficando suspensa, nessa execução, a prática de atos constritivos e expropriatórios em relação a ele; b) reconhecer prejudicado o pedido de expedição de guia para averbação da penhora sobre os imóveis de titularidade da executada falida (fls. 520), devendo eventual pretensão executiva sobre tais bens ser submetida ao juízo falimentar. 5. Quanto ao executado LUIZ ROBERTO DOS SANTOS, nada impede que a execução prossiga em sua relação. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, dar prosseguimento à execução exclusivamente em face do coexecutado pessoa física LUIZ ROBERTO DOS SANTOS, inclusive indicando se houve sua citação, a respectiva data e as folhas em que consta o ato, uma vez que no mandado de citação (fls. 296) consta apenas a citação da empresa LÍDER ALIMENTOS DO BRASIL LTDA. Após, façam os autos conclusos. Int. - ADV: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), FABRÍCIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA)