Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1023922-59.2014.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - COMBA INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E TELECOMUNICAÇÕES LTDA - VANTE PROVEDOR DE INTERNET LTDA. - ME - - DANIEL PEIXOTO CARNEIRO - - ADRIANO MOURA DIAS - - ALINE WESTIN GARCIA - Caixa Econômica Federal e outros - Ricardo de Paula Lemos - - Elvis Andrade Sousa e outro -
Vistos. Declaro prejudicada a consulta de fl. 4923 em razão da informação contida na certidão de fl. 4947. Cumpra-se imediatamente a determinação de fl. 4025 para solicitar ao Juízo Deprecado a transferência dos valores oriundos da arrematação realizada nos autos da carta precatória nº 0023594-74.2021.8.17.2001 ao Juízo Criminal da 10ª Vara Federal de São Paulo/SP - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO(283)Nº 5004205-82.2019.4.03.6181. Expeça-se ainda, ofício ao Juízo da 10ª Vara Criminal Federal de São Paulo reportando o teor da certidão retro: Certifico e dou fé que, apesar da indicação de valores a serem transferidos pelo Juízo Deprecado, que solicitou número de conta judicial para a providência fl. 4415, seguiu dúvida suscitada pela serventia à fl. 4024 acerca da destinação dos valores oriundos da arrematação realizada nos autos da carta precatória nº 0023594-74.2021.8.17.2001, quando então proferida a decisão de fl. 4025, em 17 de dezembro de 2025, pela qual restou reconhecida a prejudicialidade da transferência dos valores ao Juízo deprecado, determinando-se sua transferência ao Juízo Criminal da 10ª Vara Federal de São Paulo/SP TRF3, nos termos da decisão juntada às fls. 4020/4022. Certifico, ainda, que a mesma decisão determinou a expedição de ofício ao Juízo deprecado, comunicando o ocorrido, providência que, contudo, não foi efetivada até o presente momento pela serventia., bem como comunique-se que a omissão verificada foi identificada por este Juízo, estando a serventia adotando, com a máxima urgência, as providências necessárias ao integral cumprimento da decisão de fl. 4025 e à regularização da comunicação institucional determinada, com as cautelas de praxe. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício a ser imediatamente encaminhado pela serventia ao Juízo deprecado de Recife - carta precatória nº 0023594-74.2021.8.17.2001 e ao Juízo da 10ª Vara Criminal Federal de São Paulo, com os protestos de estima e distinta consideração. Sem prejuízo, aos embargados fls. 4929/4939. Int. - ADV: ALEXANDRE DE ANDRADE CRISTOVÃO (OAB 306689/SP), MARCUS VINÍCIUS MAGALHÃES CECÍLIO RIBEIRO (OAB 208455/MG), OLAVO HOSTALÁCIO TOMÉ MOURÃO (OAB 124232/MG), CLAUDIO JOSE DE ALENCAR (OAB 92798/MG), WAGNER BERNARDES CHAGAS JUNIOR (OAB 92015/MG), WAGNER BERNARDES CHAGAS JUNIOR (OAB 92015/MG), WAGNER BERNARDES CHAGAS JUNIOR (OAB 92015/MG), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), RODRIGO BRASILEIRO LEMOS (OAB 169526/SP), LEONARDO SOARES MARTINS (OAB 282854/SP), ANDRE PISSOLITO CAMPOS (OAB 261263/SP), JOSE MARIA DA COSTA (OAB 37468/SP), PIERO HERVATIN DA SILVA (OAB 248291/SP), RENATO VIDAL DE LIMA (OAB 235460/SP), RODRIGO BRASILEIRO LEMOS (OAB 169526/SP), RODRIGO BRASILEIRO LEMOS (OAB 169526/SP)