Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1000319-54.2024.8.26.0116 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Laila Bakhache - Oscar Henrique da Silva e outro -
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGOPROCEDENTESos pedidos contidos na ação principal e IMPROCEDENTES os pedidos contidos nareconvenção, para o fim de: a) DETERMINAR que os Requeridos se abstenham de praticar qualquer ato que venha a esbulhar ou turbar a posse da área ocupada pela Requerente/Reconvinda, confirmando-se a liminar outrora deferida (fls. 191-194), para fins de imediata desocupação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento, limitada, por ora, ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), podendo ser majorada em caso de reiteração. b) CONDENAR os Requeridos/Reconvintes a desfazer eventuais obras realizadas da área ocupada pela Requerente/Reconvinda, bem como a desobstruir a área invadida e a reconstruir a parte danificada do muro de divisa entre os imóveis confrontantes das partes, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do trânsito em julgado desta, sob pena de fixação de indenização por perdas e danos. Pela sucumbência na ação principal, CONDENO os Requeridos, solidariamente, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa principal, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Por sua vez, pela sucumbência nareconvenção, CONDENO os Reconvintes ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da Reconvinda, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído àreconvenção, devidamente atualizado. De acordo com o disposto no artigo 1.010, § 3º do Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade recursal deve ser feito na instância superior. E, quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Assim, na hipótese da apresentação de recurso(s), intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, observando-se o disposto no § 2º do artigo 1.009 e no § 2º do artigo 1.010, do Código citado. O Ofício deverá certificar se houve recolhimento do preparo ou se a parte recorrente é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Com o trânsito em julgado arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: RICARDO MALAQUIAS PEREIRA JUNIOR (OAB 284487/SP), CARLOS EDUARDO DA SILVA (OAB 291850/SP), HUSSEIN TAVARES ASSAD (OAB 435495/SP), ODAIR BERNARDINO DA SILVA (OAB 438935/SP), JOSE CARLOS FREIRE DE C SANTOS (OAB 64039/SP)