Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1007161-06.2021.8.26.0100/SP
EXEQUENTE: BANCO DAYCOVAL S.A.
ADVOGADO(A): MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB SP188846)
EXECUTADO: LUMME BRASIL COMERCIO LTDA
ADVOGADO(A): MARCELO ADRYEL DIAS (OAB SP311027)
EXECUTADO: GILBERTO ALVES DA SILVA
ADVOGADO(A): MARCELO ADRYEL DIAS (OAB SP311027)
DESPACHO/DECISÃO
O pedido de desbloqueio não merece acolhimento. Em relação à pessoa física, a impenhorabilidade de valores de até 40 salários-mínimos não se estende a contas correntes, isso porque o art. 833, X, do Código de Processo Civil faz referência tão somente a contas-poupança.
É certo que se tem entendido de modo muito majoritário no âmbito do c. STJ e do e. TJSP que as quantias depositadas como investimentos, independentemente da natureza do investimento, são impenhoráveis até o valor de 40 (quarenta) salários-mínimos. Trata-se de interpretação extensiva do art. 833, X, do CPC, amplamente adotada por nossos tribunais.
Não obstante, com o máximo respeito ao entendimento majoritário acima referido, na hipótese dos autos, filio-me à posição de que é possível a penhora de investimentos da parte executada, ainda que não extrapolem a alçada de 40 (quarenta) salários-mínimos. Não considero razoável, neste caso concreto, que se impeça a penhora sobre os valores em questão pelo só fato de não atingirem o patamar em questão.
A interpretação extensiva do art. 833, X, no caso em tela, inviabilizaria por completo a satisfação do crédito e iria de encontro ao objetivo do legislador, na medida em que muitas vezes são encontradas em nome do executado tão somente aplicações bancárias. A propósito, já se decidiu no âmbito do e. TJSP que
caso se passe a interpretar dispositivos legais relativos à impenhorabilidade de forma extensiva, a execução correrá o risco de perder sua utilidade em relação ao credor e, via de consequência, à atividade jurisdicional executiva, que incide direta e em caráter exclusivo sobre o patrimônio do devedor. Nunca é demais lembrar que pela penhora, o Poder Judiciário individualiza bens e cria preferência para o exequente. Trata-se em verdade de ato de afetação, porque sua consequência é sujeitar os bens por ela alcançados aos fins da execução, colocando-os à disposição do órgão judicial para à custa e mediante sacrifício desses bens, realizar o objetivo da execução, qual seja, a satisfação do credor. Em assim sendo, forçoso convir que ao fazer menção expressa à caderneta de poupança no art. 833, inc. X, do CPC, em vigor, o legislador, indiscutivelmente, excluiu da impenhorabilidade, hipótese marcada pela excepcionalidade, repita-se, as demais modalidades de investimento. Com efeito, considerando que na lei não existem expressões inúteis, forçoso concluir que caso o legislador quisesse estender a impenhorabilidade para demais hipóteses de investimento de baixo risco e rendimento, existentes no mercado, tê-lo-ia feito, certamente atento à inflação, que há anos permeia a realidade brasileira. Como não fez, inadmissível a interpretação extensiva. [...] (TJSP; Agravo de Instrumento 2070424-33.2023.8.26.0000; Relator (a): Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2023; Data de Registro: 31/03/2023).
No caso em tela, foi constrita quantia que não ultrapassa o limite acima referido. Entretanto, nada há nos autos a indicar que referido valor seja necessário à subsistência da parte executada. O polo passivo nada trouxe aos autos que indicasse a necessidade dos valores em questão para sua subsistência, o que lhe era de fácil demonstração.
Independentemente dessa conclusão, anoto que também não há qualquer indicativo de que os valores bloqueados sejam relativos a conta poupança ou a investimentos com natureza de poupança, o que deveria haver sido objeto de prova pela parte executada. Oportuno consignar, a esse respeito, trecho de elucidativo julgado do e. TJSP que abaixo transcrevo:
A interpretação ampliativa da regra prevista no art. 833, inc. X, do Código de Processo Civil inviabilizaria os processos satisfativos (que envolvem cumprimentos de sentença e execuções) contra pessoas físicas até o referido valor. Por isso, embora não se desconheça que há julgados na Corte Superior considerando impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de quarenta salários-mínimos, insiste-se em adotar interpretação restritiva do art. 833 do Código de Processo Civil, limitando sua aplicação apenas para hipóteses de penhora que recaia exclusivamente em conta-poupança, e desde que esta mantenha sua natureza legal. Para as demais situações, a impenhorabilidade deve ser avaliada casuisticamente, a fim de proteger apenas as quantias comprovadamente destinadas à subsistência do executado. Ainda que se empreste interpretação extensiva ao comando do art. 833, inc. X do Código de Processo Civil, a fim de abranger quantias depositadas em outras espécies de contas bancárias além da caderneta de poupança, não se pode distanciar da finalidade da norma. A regra da impenhorabilidade visa a assegurar a dignidade do devedor, e não a criar expedientes para protegê-lo genericamente de credores. A interpretação mais consentânea com a mens legis é a de que a referida impenhorabilidade é destinada apenas aos valores economizados. Tais economias foram livradas de constrição pelo legislador porque entendidas como minimamente necessárias para a pessoa enfrentar as vicissitudes da existência. (TJSP; Agravo de Instrumento 2199606-09.2022.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 07/10/2022; Data de Registro: 07/10/2022).
Melhor sorte não assiste à parte executada no que se refere à alegação de impenhorabilidade por essencialidade dos valores à atividade empresarial.
As afirmações da parte devedora nesse sentido são absolutamente genéricas, não havendo sido indicado sequer quais valores seriam pagos a partir das quantias bloqueadas, senão tão somente mencionados o pagamento de salários, fornecedores e outros. Também não foi trazido pela executada aos autos nenhum elemento que indicasse a efetiva essencialidade dos valores à atividade empresarial, ônus que incumbia ao polo passivo.
Em suma, não logrou a executada comprovar que, no caso em tela, o bloqueio em questão compromete o exercício de sua atividade empresarial e, ainda que assim não fosse, referido fato não representaria causa de impenhorabilidade a justificar o desbloqueio. Não verifico a incidência de nenhuma das hipóteses de impenhorabilidade previstas pelo art. 833 do CPC ao caso em tela.
Sabe-se, a esse respeito, que as regras excepcionais devem ser interpretadas restritivamente, de modo que não seria possível criar hipótese de impenhorabilidade não prevista pela lei para deliberar pelo desbloqueio das quantias de titularidade da parte executada. Nesse sentido já se manifestou o e. TJSP, conforme os trechos que abaixo colaciono:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA-CORRENTE DE PESSOA JURÍDICA. INAPLICABILIDADE DO ART. 833, X, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GRAVE COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por BR Metals Fundições Ltda. e Antônio Campello Haddad Filho contra decisão interlocutória que, em cumprimento de sentença movido pela Associação dos Advogados do Banco do Brasil – ASABB, indeferiu a impugnação à penhora de valores bloqueados em contas bancárias da empresa agravante, no montante de R$ 357.481,35. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a nulidade da decisão por ausência de fundamentação; (ii) determinar se a penhora dos valores compromete gravemente a atividade empresarial, justificando sua liberação com base na menor onerosidade ao devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR Afasta-se a alegação de nulidade por ausência de fundamentação, uma vez que a decisão atacada apresenta as razões que a embasam, atendendo ao disposto no art. 489 do CPC. O art. 835 do CPC estabelece que a penhora deve observar a ordem de preferência, sendo prioritária a constrição de valores em dinheiro, em depósito ou aplicação financeira. No caso, a penhora recaiu corretamente sobre numerário, em respeito à ordem legal. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC é aplicável exclusivamente às pessoas físicas e não alcança contas bancárias de pessoas jurídicas. No caso das pessoas jurídicas, a análise deve considerar se a penhora inviabiliza a atividade econômica da empresa. Contudo, não há nos autos provas concretas de que o bloqueio comprometeria a folha de pagamento de funcionários ou os compromissos financeiros com fornecedores, limitando-se os agravantes a alegações genéricas. Ainda que o art. 805 do CPC determine que a execução seja realizada da forma menos gravosa ao devedor, o art. 797, caput, do mesmo diploma legal assegura ao credor o direito de satisfação do crédito, sendo este o interesse primordial na execução. Precedentes do TJSP confirmam que a constrição de valores em conta-corrente de pessoa jurídica não configura, por si só, hipótese de impenhorabilidade, salvo comprovação de prejuízo grave às atividades da empresa, o que não ocorreu no presente caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A penhora de valores em conta-corrente de pessoa jurídica observa a ordem preferencial do art. 835, I, do CPC e não é alcançada pela regra de impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC. Cabe ao devedor comprovar, de forma específica, que a penhora inviabiliza gravemente a atividade empresarial, sob pena de manutenção da medida constritiva. A execução deve respeitar o princípio da menor onerosidade, sem prejuízo do direito do credor à satisfação de seu crédito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 797, 805, 831, 835 e 833, X. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2211829-23.2024.8.26.0000, rel. Des. Jorge Tosta, j. 02/08/2024; TJSP, Agravo de Instrumento 2113262-54.2024.8.26.0000, rel. Des. Lígia Araújo Bisogni, j. 08/05/2024. (TJSP; Agravo de Instrumento 2271884-37.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/01/2025; Data de Registro: 31/01/2025).
Pelo exposto, INDEFIRO o desbloqueio requerido.
Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem provocação, arquivem-se os autos, observando-se o disposto no art. 921, § 2º, do Código de Processo Civil.
São Paulo