Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1091627-30.2021.8.26.0100/SP
EXEQUENTE: BANCO DAYCOVAL S.A.
ADVOGADO(A): VANESSA BOSSONI DE SOUZA LEITE (OAB SP316036)
ADVOGADO(A): RODRIGO GAGO FREITAS VALE BARBOSA (OAB SP165046)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 432.1: indefiro a utilização dos sistemas requeridos, quais sejam, Declaração de Operações com Cartões de Crédito – DECRED e Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias – DIMOB, por não reputá-los úteis ao prosseguimento da presente execução.
Ora, conforme posicionamento jurisprudencial recente da E. Segunda Instância deste Tribunal, quanto o acesso ao sistema DIMOB, tal medida "(...) não se presta a identificar a situação patrimonial atual do executado e se revela apenas como meio de acessar informações pretéritas, sem o condão de localizar bens penhoráveis". (TJSP; Agravo de Instrumento 2389864-68.2025.8.26.0000; Relator (a): Júlio César Franco; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 29ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/04/2026; Data de Registro: 24/04/2026).
Ainda, quanto ao sistema DECRED, o posicionamento jurisprudencial recente deste E. Tribunal de Justiça é o seguinte: "Sistema de natureza fiscal, destinado ao controle tributário, que registra apenas operações comerciais pretéritas informadas por administradoras de cartão de crédito – Informações que não se mostram idôneas à localização de ativos financeiros ou bens passíveis de constrição – Medida que implicaria indevida quebra de sigilo fiscal, sem demonstração de utilidade prática para a satisfação do crédito exequendo – Necessidade de observância dos princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade da execução." (TJSP; Agravo de Instrumento 2055512-26.2026.8.26.0000; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/03/2026; Data de Registro: 23/03/2026).
Sendo assim, indefiro as medidas pleiteadas.
Manifeste-se o polo ativo em termos de prosseguimento, em 15 (quinze) dias.
No silêncio, arquivem-se os autos.
São Paulo