Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1502549-80.2022.8.26.0116 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AMARILDO ALVES DOS SANTOS -
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação penal para CONDENAR AMARILDO ALVES DOS SANTOS, R.G. nº 27649003/SP, ao cumprimento sete anos, três meses e quinze dias de reclusão, mais 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa, estes fixados no mínimo legal, por infração ao artigo 33, caput, da Lei no 11.343/06. Fixo o regime inicial fechado, nos termos do artigo 2º, § 1º, da Lei dos Crimes Hediondos, dispositivo legal editado pelos Poderes Competentes, gozando, até prova em contrário, de presunção de constitucionalidade e em consonância com ditame constitucional (CF, art. 5º, XLIII). Assim, independentemente do montante da pena imposta, deve ser imposto o regime inicial fechado, a despeito do quanto decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal no HC nº 111.840, reconhecendo, por maioria de votos, a inconstitucionalidade do dispositivo em comento. Nesse sentido, julgados desta C. Corte: Não há falar em aplicação de regime mais brando ou inconstitucionalidade de dispositivo legal. A Lei n° 11.464, de 28 de março de 2007, modificando disposição da Lei n° 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos), estatuiu, de maneira expressa, em seu artigo 2º, § 1º que as penas relativas aos crimes previstos no caput deste artigo - entre eles o tráfico ilícito de entorpecentes - serão cumpridas inicialmente em regime fechado. Os princípios da isonomia e da individualização da pena não sofreram qualquer mácula em razão do regime adotado, que guarda relação com a extrema gravidade do crime de tráfico de entorpecentes equiparado a hediondo, não havendo, portanto, inconstitucionalidade. No que pertine ao regime inicial fechado para cumprimento da pena, é de ser dito que este, de fato, afigura-se como o mais adequado à situação 'in concreto' (em especial a quantidade e a natureza da droga apreendida), necessário à conscientização da ilicitude e único apto a prevenir a reincidência, haja vista que, a par do quantum da pena imposta,
trata-se de delito extremamente grave, que não raro serve como porta de entrada a inúmeras outras condutas delitivas, desvirtuando indivíduos e ameaçando a ordeira sociedade. Sem prejuízo, observo que, na hipótese em exame, a fixação do regime inicial mais gravoso também encontra amparo no quanto disposto no artigo 33, §§ 2º, a, e 3º, do Código Penal, em vista da reincidência e das circunstâncias judiciais desfavoráveis reconhecidas. Estando respondendo solto ao processo, poderá apelar em liberdade. Condeno o réu, ainda, ao pagamento de custas estaduais, estabelecidas em 100 UFESP(s), com fundamento no artigo 4º, § 9º, da Lei nº 11.608/03, ressalvado o disposto no artigo 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil. Incinerem-se as drogas, caso tal providência ainda não tenha sido tomada. Após o trânsito em julgado, deverá o Ofício Judicial, independente de nova conclusão, providenciar: (1) lançamento do nome do réu no rol dos culpados; (2) expedição de ofício à Secretaria do E. Tribunal Regional Eleitoral para suspensão dos direitos políticos, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal, conforme Circular nº 166 daquela C. Corte; (3) expedição de guia de recolhimento definitiva, encaminhando-se à VEC competente; e (4) elaboração de cálculo das custas processuais, intimando-se o réu para que efetue o pagamento no prazo de 10 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. P.I.C. - ADV: JEFERSON DOUGLAS PAULINO (OAB 264935/SP), RAFAELA EMILIO GARIGLIO DIAS (OAB 460593/SP)