Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1001425-55.2025.8.26.0362 - Tutela Cautelar Antecedente - Espécies de Contratos - Ana Lúcia Teodoro da Paixão -
Vistos.
Trata-se de emenda da petição inicial para modificação do pedido para anulação de leilão extrajudicial, com pedidos de revisional de contrato bancário e indenização por danos materiais e morais, bem como pedido de tutela para suspensão da imissão na posse. I-Indefiro o pedido de gratuidade porque a autora recolheu as custas e despesas processuais, demonstrando possuir condições de arcar com o pagamento das despesas processuais. II-Tratando-se de pedido de anulação de leilão extrajudicial, deve o arrematante do imóvel compor o polo passivo, sob pena de nulidade. Neste sentido: "Alienação Fiduciária. ação anulatória de leilão extrajudicial. RECURSO DO ARREMATANTE QUE SE QUALIFICA como terceiro interessado contra decisão que o considerou assistente litisconsorcial e que indeferiu tutela de urgência. Agravada que ajuizou ação anulatória de leilão extrajudicial em face apenas do agente financeiro, e não do arrematante. Caracterização do litisconsórcio necessário (art. 993, § 4º, do CPC). Consequência para o processo que não possui todos os litisconsortes necessários é a nulidade, consoante dispõe o art. 115 do CPC. Tutela de urgência indeferida sob fundamento diverso da decisão agravada. Nulidade do processo a partir da contestação válida apresentada pelo agente financeiro decretada de ofício. RECURSO NÃO PROVIDO, E DE OFÍCIO, anula-se o processo a partir da citação, a fim de incluir o litisconsorte necessário no polo passivo" (TJSP; Agravo de Instrumento 2052009-07.2020.8.26.0000; Relator (a):Alfredo Attié; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/06/2020; Data de Registro: 08/06/2020)(grifo nosso). Assim, emende a autora a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para o fim de: A)Incluir no polo passivo o arrematante do imóvel; B)Juntar aos autos o edital de leilão extrajudicial do imóvel; C)Juntar aos autos o auto de arrematação do imóvel; D)Deduzir pedido determinado com relação ao valor dos danos morais; E) Adequar o valor da causa que deve corresponder à somatória de todos os pedidos, realizando a complementação das custas. Intime-se. - ADV: ELAINE CRISTINA CONTESSOTO (OAB 368835/SP), ELAINE CRISTINA CONTESSOTO (OAB 368835/SP)