Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1086985-43.2023.8.26.0100/SP
EXEQUENTE: DESENVOLVE SP AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SAO PAULO S.A.
ADVOGADO(A): RICARDO LOPES GODOY (OAB SP321781)
EXECUTADO: GVC CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
ADVOGADO(A): DANILO HAYASAKI (OAB SP436244)
EXECUTADO: PAULO CEZAR VERGANI
ADVOGADO(A): DANILO HAYASAKI (OAB SP436244)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos,
1) Promovam os executados a regularização de sua representação processual nestes autos, no prazo de quinze dias, sob pena de prosseguimento do feito à sua revelia, nos termos do art. 76, §1º, I, do Código de Processo Civil.
2) evento 144, EXCPRÉEX1 A exceção de pré-executividade oposta pelos executados não prospera.
Com efeito, ainda que a citação por edital não tenha se aperfeiçoado em razão da ausência de publicação do respectivo edital, o vício restou suprido pelo comparecimento espontâneo dos executados aos autos, nos termos do art. 239, §1º, do Código de Processo Civil.
Também não merece acolhimento a alegação de nulidade do título executivo sob o fundamento de ausência de assinatura do credor. A Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial, conforme expressamente previsto no art. 28 da Lei nº 10.931/2004, sendo suficiente, para sua validade e exigibilidade, a assinatura do emitente/devedor e demonstrativo de débito. A assinatura da instituição financeira credora não constitui requisito essencial do título, conforme entendimento consolidado da jurisprudência.
Nesse sentido, a ausência de assinatura do credor não macula a higidez do título executivo, desde que presentes os demais requisitos legais, notadamente a liquidez, certeza e exigibilidade da obrigação (art. 783 do CPC).
Posto isso, REJEITO a exceção de pré-executividade.
3) Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento.
Em caso de inércia por prazo superior a trinta dias, aguarde-se provocação no arquivo.
Int.