Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0003047-47.2019.8.26.0153 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Antonio dos Reis Piovani - Esmeralda Serviços Digitais Ltda (pinpag) - - Claudeir Soares dos Santos - Lider Plus - - Lider Plus -
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Antonio dos Reis Piovani para o fim de declarar a rescisão do contrato de compra e venda dos equipamentos de fisioterapia celebrado com a corré Lider Plus, bem como para declarar a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes no valor total de R$ 3.600,00, confirmando integralmente a tutela de urgência concedida nas fls. 08/09, devendo a corré Esmeralda Serviços Digitais Ltda abster-se de efetuar ou repassar novas cobranças vinculadas a esta operação nas faturas do autor. Como consequência lógica do reconhecimento da rescisão contratual e da inexigibilidade das obrigações decorrentes, faz jus a parte autora à restituição das parcelas comprovadamente adimplidas em razão do ajuste. Considerando a ausência de elementos suficientes nos autos para a apuração exata do montante devido, a quantificação deverá ocorrer em fase de liquidação de sentença, mediante apresentação dos comprovantes pertinentes e observância do contraditório. Sobre os valores a serem restituídos incidirá correção monetária desde cada desembolso e juros moratórios nos termos da legislação vigente, observando-se os critérios estabelecidos pelos arts. 404 e 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, de modo a assegurar a recomposição integral do patrimônio da parte lesada. Sem prejuízo da restituição dos valores pagos, faculto à corré Líder plus a retirada dos materiais, bens ou produtos eventualmente fornecidos em decorrência da contratação, às suas expensas, no prazo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado ou da prévia comunicação da parte autora, o que ocorrer por último. Decorrido o prazo sem manifestação ou sem a efetiva retirada, presumir-se-á o desinteresse da fornecedora, ficando a parte autora desobrigada de sua guarda e depósito, sem prejuízo de poder dar ao material a destinação que entender adequada, afastada qualquer pretensão futura de ressarcimento ou indenização por parte da corré. Por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno as rés solidariamente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com amparo no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se que eventual execução de verbas sucumbenciais contra a corré revel deverá observar os trâmites da assistência judiciária se aplicável. P.I. Considerando-se que o Código de Processo Civil vigente suprimiu o juízo de admissibilidade na primeira instância, em havendo apelação, independentemente de novo despacho, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal (artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil). Em seguida, com ou sem resposta, encaminhe-se os autos a instância superior, dispensada nova conclusão. Preclusas as vias recursais, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. - ADV: DEIB RADA TOZETTO (OAB 306753/SP), MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 516435/SP), DEIB RADA TOZETTO (OAB 306753/SP), NATHÁLIA ALINE RODRIGUES (OAB 444629/SP)