Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0003354-20.2024.8.26.0090 (processo principal 1526505-43.2021.8.26.0090) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Associacao Comunidade da Graca -
Vistos.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença movido por ASSOCIAÇÃO COMUNIDADE DA GRAÇA em que o impugnante aduz que não há comprovação de recebimento de embargos à execução ou exceção de pré-executividade não julgada a justificar a cobrança de honorários sucumbenciais e custas. Ocorre que a sentença condicionou expressamente a condenação à existência de exceção de pré-executividade não julgada ou embargos já recebidos e não julgados, não bastando a simples presença do advogado nos cadastros ou petições singelas no bojo da execução a fim de caracterizar a condenação. O art. 514 do Código de Processo Civil impõe a demonstração dessas condições para a instauração do cumprimento de sentença. Em análise aos apensos, constata-se a oposição de embargos à execução sob o nº 1001680-92.2021.8.26.0090. No entanto, tais embargos sequer foram recebidos. Não houve despacho inicial recebendo os embargos e determinando a citação. No juízo de admissibilidade da inicial, foi determinada à emenda. Tampouco, houve exceção de pré-executividade. A sentença a qual o impugnado faz referência em suas manifestações, é a própria sentença de extinção da execução (fls. 67/70) e não sentença proferida nos embargos à execução. Dessa forma, não há verbas sucumbenciais e custas a serem executadas. Assim, como o caso dos autos não se enquadra em nenhuma condicionante imposta na sentença, a obrigação é inexigível.
Diante do exposto, rejeito o incidente de cumprimento de sentença, com fundamento no art. 514 c/c art. 515, inc. I, c/c art. 535, inc. III, todos do Código de Processo Civil. Custas, na forma da Lei, ressaltando que, no caso de ausência de recolhimento ou recolhimento a menor, a parte será intimada para realizar o recolhimento/complementação, sob pena de inscrição em dívida ativa. Oportunamente, ao arquivo. P. I. C. - ADV: MARCELLA HENRIQUES MEIRELLES (OAB 485800/SP), LIGIA TATIANA ROMÃO DE CARVALHO (OAB 215351/SP)