Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1008370-36.2017.8.26.0072 - TJSP | JusConsulta
Plataforma de Consulta Processual
Acessibilidade
Ajuda
Busca de Processos
Consulte CPF ou CNPJ
Voltar para busca
—
Repetição de indébito
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
TJSP
1° Grau
Em andamento
Compartilhar
Carregando...
Data de Distribuição
22/08/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Bebedouro
Partes do Processo
CONSTELE ELETRICIDADE E TELECOMUNICAçõES LTDA
Autor
Advogados / Representantes
PATRICIA DE JESUS BARBOZA PIRES
OAB/SP 352493
·
CPF
349.***.***-89
Mostrar
·
Representa: Autor
MAURILIO ANTONIO DA SILVA
OAB/SP 366579
·
CPF
186.***.***-92
Mostrar
·
Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
17/06/2025, 13:20
Expedição de documento (Certidão)
17/06/2025, 07:55
Expedição de documento (Certidão)
06/06/2025, 12:17
Expedição de documento (Certidão)
06/06/2025, 12:16
Expedição de documento (Certidão)
06/06/2025, 12:16
Ato ordinatório
06/06/2025, 12:15
Trânsito em julgado
06/06/2025, 12:14
Expedição de documento (Certidão)
27/05/2025, 08:24
Publicação
26/05/2025, 08:20
Publicação
26/05/2025, 08:20
Publicação
26/05/2025, 08:20
Publicação
26/05/2025, 08:20
Publicação
26/05/2025, 08:20
Publicação
26/05/2025, 08:20
Publicação
26/05/2025, 08:20
Ver todas as movimentações (52)
Todas as movimentações
(52)
Definitivo
17/06/2025, 13:20
Expedição de documento (Certidão)
17/06/2025, 07:55
Expedição de documento (Certidão)
06/06/2025, 12:17
Expedição de documento (Certidão)
06/06/2025, 12:16
Expedição de documento (Certidão)
06/06/2025, 12:16
Ato ordinatório
06/06/2025, 12:15
Trânsito em julgado
06/06/2025, 12:14
Expedição de documento (Certidão)
27/05/2025, 08:24
Publicação
26/05/2025, 08:20
Publicação
26/05/2025, 08:20
Publicação
26/05/2025, 08:20
Publicação
26/05/2025, 08:20
Publicação
26/05/2025, 08:20
Publicação
26/05/2025, 08:20
Publicação
26/05/2025, 08:20
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - ADV: Patricia de Jesus Barboza Pires (OAB 352493/SP), Maurilio Antonio da Silva (OAB 366579/SP) Processo 1008370-36.2017.8.26.0072 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Constele Eletricidade e Telecomunicações Ltda - Ante o exposto, reconhecida a ilegitimidade passiva da concessionária demandada e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil, relativamente à COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL, e julgo IMPROCEDENTE a ação, liminarmente, em face da FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, na forma do art. 332, inciso II, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do NCPC. Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, porquanto incabíveis, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Havendo recurso, a parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverá efetuar o preparo nas 48 horas seguintes à interposição. O preparo corresponde à soma dos seguintes valores: a) 1,5% sobre o valor atualizado da causa ou o valor mínimo correspondente a 05 UFESPs, a título de taxa judiciária de ingresso, a ser recolhida na guia DARE; b) 04% sobre o valor atualizado da causa, respeitado o mínimo correspondente a 05 UFESPs, a título de taxa judiciária de preparo, a ser recolhida na guia DARE. Incumbe à própria parte interessada efetuar o cálculo do valor correto do preparo, ficando a serventia dispensada da indicação do montante devido ante a revogação do art. 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça pelo Provimento CG nº 17/2016 (vide Comunicado CG nº 916/2016 DJE 23/06/16, p. 09). Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte requerida para ciência quanto à existência e resultado da demanda, nos termos do § 2º do art. 332 do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.
26/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
23/05/2025, 07:56
Publicação
21/05/2025, 12:49
Publicação
21/05/2025, 12:38
Publicação
21/05/2025, 12:29
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - ADV: Patricia de Jesus Barboza Pires (OAB 352493/SP), Maurilio Antonio da Silva (OAB 366579/SP) Processo 1008370-36.2017.8.26.0072 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Constele Eletricidade e Telecomunicações Ltda - Ante o exposto, reconhecida a ilegitimidade passiva da concessionária demandada e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil, relativamente à COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL, e julgo IMPROCEDENTE a ação, liminarmente, em face da FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, na forma do art. 332, inciso II, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do NCPC. Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, porquanto incabíveis, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Havendo recurso, a parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverá efetuar o preparo nas 48 horas seguintes à interposição. O preparo corresponde à soma dos seguintes valores: a) 1,5% sobre o valor atualizado da causa ou o valor mínimo correspondente a 05 UFESPs, a título de taxa judiciária de ingresso, a ser recolhida na guia DARE; b) 04% sobre o valor atualizado da causa, respeitado o mínimo correspondente a 05 UFESPs, a título de taxa judiciária de preparo, a ser recolhida na guia DARE. Incumbe à própria parte interessada efetuar o cálculo do valor correto do preparo, ficando a serventia dispensada da indicação do montante devido ante a revogação do art. 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça pelo Provimento CG nº 17/2016 (vide Comunicado CG nº 916/2016 DJE 23/06/16, p. 09). Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte requerida para ciência quanto à existência e resultado da demanda, nos termos do § 2º do art. 332 do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.
21/05/2025, 00:00
Publicação
20/05/2025, 18:30
Publicação
20/05/2025, 18:21
Publicação
20/05/2025, 18:19
Publicação
20/05/2025, 18:15
Publicação
20/05/2025, 17:52
Publicação
20/05/2025, 11:34
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - ADV: Patricia de Jesus Barboza Pires (OAB 352493/SP), Maurilio Antonio da Silva (OAB 366579/SP) Processo 1008370-36.2017.8.26.0072 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Constele Eletricidade e Telecomunicações Ltda - Ante o exposto, reconhecida a ilegitimidade passiva da concessionária demandada e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil, relativamente à COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL, e julgo IMPROCEDENTE a ação, liminarmente, em face da FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, na forma do art. 332, inciso II, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do NCPC. Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, porquanto incabíveis, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Havendo recurso, a parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverá efetuar o preparo nas 48 horas seguintes à interposição. O preparo corresponde à soma dos seguintes valores: a) 1,5% sobre o valor atualizado da causa ou o valor mínimo correspondente a 05 UFESPs, a título de taxa judiciária de ingresso, a ser recolhida na guia DARE; b) 04% sobre o valor atualizado da causa, respeitado o mínimo correspondente a 05 UFESPs, a título de taxa judiciária de preparo, a ser recolhida na guia DARE. Incumbe à própria parte interessada efetuar o cálculo do valor correto do preparo, ficando a serventia dispensada da indicação do montante devido ante a revogação do art. 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça pelo Provimento CG nº 17/2016 (vide Comunicado CG nº 916/2016 DJE 23/06/16, p. 09). Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte requerida para ciência quanto à existência e resultado da demanda, nos termos do § 2º do art. 332 do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - ADV: Patricia de Jesus Barboza Pires (OAB 352493/SP), Maurilio Antonio da Silva (OAB 366579/SP) Processo 1008370-36.2017.8.26.0072 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Constele Eletricidade e Telecomunicações Ltda - Ante o exposto, reconhecida a ilegitimidade passiva da concessionária demandada e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil, relativamente à COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL, e julgo IMPROCEDENTE a ação, liminarmente, em face da FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, na forma do art. 332, inciso II, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do NCPC. Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, porquanto incabíveis, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Havendo recurso, a parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverá efetuar o preparo nas 48 horas seguintes à interposição. O preparo corresponde à soma dos seguintes valores: a) 1,5% sobre o valor atualizado da causa ou o valor mínimo correspondente a 05 UFESPs, a título de taxa judiciária de ingresso, a ser recolhida na guia DARE; b) 04% sobre o valor atualizado da causa, respeitado o mínimo correspondente a 05 UFESPs, a título de taxa judiciária de preparo, a ser recolhida na guia DARE. Incumbe à própria parte interessada efetuar o cálculo do valor correto do preparo, ficando a serventia dispensada da indicação do montante devido ante a revogação do art. 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça pelo Provimento CG nº 17/2016 (vide Comunicado CG nº 916/2016 DJE 23/06/16, p. 09). Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte requerida para ciência quanto à existência e resultado da demanda, nos termos do § 2º do art. 332 do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - ADV: Patricia de Jesus Barboza Pires (OAB 352493/SP), Maurilio Antonio da Silva (OAB 366579/SP) Processo 1008370-36.2017.8.26.0072 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Constele Eletricidade e Telecomunicações Ltda - Ante o exposto, reconhecida a ilegitimidade passiva da concessionária demandada e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil, relativamente à COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL, e julgo IMPROCEDENTE a ação, liminarmente, em face da FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, na forma do art. 332, inciso II, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do NCPC. Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, porquanto incabíveis, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Havendo recurso, a parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverá efetuar o preparo nas 48 horas seguintes à interposição. O preparo corresponde à soma dos seguintes valores: a) 1,5% sobre o valor atualizado da causa ou o valor mínimo correspondente a 05 UFESPs, a título de taxa judiciária de ingresso, a ser recolhida na guia DARE; b) 04% sobre o valor atualizado da causa, respeitado o mínimo correspondente a 05 UFESPs, a título de taxa judiciária de preparo, a ser recolhida na guia DARE. Incumbe à própria parte interessada efetuar o cálculo do valor correto do preparo, ficando a serventia dispensada da indicação do montante devido ante a revogação do art. 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça pelo Provimento CG nº 17/2016 (vide Comunicado CG nº 916/2016 DJE 23/06/16, p. 09). Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte requerida para ciência quanto à existência e resultado da demanda, nos termos do § 2º do art. 332 do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.
20/05/2025, 00:00
Publicação
19/05/2025, 12:06
Publicação
19/05/2025, 12:05
Publicação
19/05/2025, 12:05
Publicação
19/05/2025, 12:05
Publicação
19/05/2025, 12:04
Publicação
19/05/2025, 03:45
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - ADV: Patricia de Jesus Barboza Pires (OAB 352493/SP), Maurilio Antonio da Silva (OAB 366579/SP) Processo 1008370-36.2017.8.26.0072 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Constele Eletricidade e Telecomunicações Ltda - Ante o exposto, reconhecida a ilegitimidade passiva da concessionária demandada e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil, relativamente à COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL, e julgo IMPROCEDENTE a ação, liminarmente, em face da FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, na forma do art. 332, inciso II, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do NCPC. Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, porquanto incabíveis, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Havendo recurso, a parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverá efetuar o preparo nas 48 horas seguintes à interposição. O preparo corresponde à soma dos seguintes valores: a) 1,5% sobre o valor atualizado da causa ou o valor mínimo correspondente a 05 UFESPs, a título de taxa judiciária de ingresso, a ser recolhida na guia DARE; b) 04% sobre o valor atualizado da causa, respeitado o mínimo correspondente a 05 UFESPs, a título de taxa judiciária de preparo, a ser recolhida na guia DARE. Incumbe à própria parte interessada efetuar o cálculo do valor correto do preparo, ficando a serventia dispensada da indicação do montante devido ante a revogação do art. 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça pelo Provimento CG nº 17/2016 (vide Comunicado CG nº 916/2016 DJE 23/06/16, p. 09). Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte requerida para ciência quanto à existência e resultado da demanda, nos termos do § 2º do art. 332 do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - ADV: Patricia de Jesus Barboza Pires (OAB 352493/SP), Maurilio Antonio da Silva (OAB 366579/SP) Processo 1008370-36.2017.8.26.0072 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Constele Eletricidade e Telecomunicações Ltda - Ante o exposto, reconhecida a ilegitimidade passiva da concessionária demandada e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil, relativamente à COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL, e julgo IMPROCEDENTE a ação, liminarmente, em face da FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, na forma do art. 332, inciso II, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do NCPC. Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, porquanto incabíveis, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Havendo recurso, a parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverá efetuar o preparo nas 48 horas seguintes à interposição. O preparo corresponde à soma dos seguintes valores: a) 1,5% sobre o valor atualizado da causa ou o valor mínimo correspondente a 05 UFESPs, a título de taxa judiciária de ingresso, a ser recolhida na guia DARE; b) 04% sobre o valor atualizado da causa, respeitado o mínimo correspondente a 05 UFESPs, a título de taxa judiciária de preparo, a ser recolhida na guia DARE. Incumbe à própria parte interessada efetuar o cálculo do valor correto do preparo, ficando a serventia dispensada da indicação do montante devido ante a revogação do art. 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça pelo Provimento CG nº 17/2016 (vide Comunicado CG nº 916/2016 DJE 23/06/16, p. 09). Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte requerida para ciência quanto à existência e resultado da demanda, nos termos do § 2º do art. 332 do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.
19/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
16/05/2025, 11:30
Expedição de documento (Certidão)
16/05/2025, 11:30
Expedição de documento (Certidão)
16/05/2025, 11:30
Ato ordinatório
16/05/2025, 11:28
Improcedência
16/05/2025, 10:55
Reativação
16/05/2025, 09:58
Conclusão (para julgamento)
16/05/2025, 09:45
Mudança de Classe Processual
14/04/2023, 01:17
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
28/08/2017, 13:49
Publicação
25/08/2017, 10:27
Remessa (outros motivos)
24/08/2017, 14:22
Conclusão (para despacho)
23/08/2017, 15:19
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
23/08/2017, 14:50
Distribuição (sorteio)
22/08/2017, 16:07
Documentos
Intimação
•
26/05/2025, 00:00
Intimação
•
21/05/2025, 00:00
Intimação
•
20/05/2025, 00:00
Intimação
•
20/05/2025, 00:00
Intimação
•
20/05/2025, 00:00
Intimação
•
19/05/2025, 00:00
Intimação
•
19/05/2025, 00:00