Repetição de indébitoProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
TJSP1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
03/07/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Bebedouro
Partes do Processo
CARLOS ALBERTO PEROSSI
Autor
Advogados / Representantes
REJANE CRISTINA DE CARLOS
OAB/SP 388962·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
12/06/2025, 09:59
Trânsito em julgado
12/06/2025, 09:58
Expedição de documento (Certidão)
27/05/2025, 08:23
Publicação
26/05/2025, 08:20
Publicação
26/05/2025, 08:20
Publicação
26/05/2025, 08:20
Publicação
26/05/2025, 08:20
Publicação
26/05/2025, 08:20
Publicação
26/05/2025, 08:20
Publicação
26/05/2025, 08:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Rejane Cristina de Carlos (OAB 388962/SP) Processo 1006790-68.2017.8.26.0072 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Carlos Alberto Perossi -
Ante o exposto, reconhecida a ilegitimidade passiva da concessionária demandada, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil, relativamente à COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL, e IMPROCEDENTE a ação, em face da FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do NCPC. Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, porquanto incabíveis, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Havendo recurso, a parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverá efetuar o preparo nas 48 horas seguintes à interposição. O preparo corresponde à soma dos seguintes valores: a) 1,5% sobre o valor atualizado da causa ou o valor mínimo correspondente a 05 UFESPs, a título de taxa judiciária de ingresso, a ser recolhida na guia DARE; b) 04% sobre o valor atualizado da causa, respeitado o mínimo correspondente a 05 UFESPs, a título de taxa judiciária de preparo, a ser recolhida na guia DARE. Incumbe à própria parte interessada efetuar o cálculo do valor correto do preparo, ficando a serventia dispensada da indicação do montante devido ante a revogação do art. 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça pelo Provimento CG nº 17/2016 (vide Comunicado CG nº 916/2016 DJE 23/06/16, p. 09). Oportunamente, após certificação do trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.