Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1001348-92.2024.8.26.0358 - Monitória - Prestação de Serviços - Artemaior Escola de Educação Musical Ltda - Jean Carlos de Souza -
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por Artemaior Escola de Educação Musical Ltda em face de Jean Carlos de Souza, com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONSTITUIR, de pleno direito, o título executivo judicial, e para CONDENAR o requerido ao pagamento da quantia de R$ 11.097,41 (onze mil noventa e sete reais e quarenta e um centavos), com correção desde a data do débito indicado na inicial e juros de mora a partir da data da citação por edital. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: i) até 27/08/2024, a correção monetária será calculada conforme a Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês; ii) a partir de 28/08/2024, o índice a ser utilizado será: a) o IPCA para a correção monetária; b) a diferença entre a taxa SELIC e o IPCA para os juros de mora. Condeno, ainda, o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais eventualmente despedidas pela parte vencedora, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da requerente, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. INDEFIRO a gratuidade judiciária ao requerido, uma vez que, tal benefício, como sabido, possui natureza personalíssima, de sorte que somente o interessado pode pleitear pela sua concessão, demonstrando a hipossuficiência, a qual não pode ser presumida. Além disso, como se verifica dos autos, não há mínimos indícios do atual paradeiro do requerido e, muito menos, de sua capacidade financeira, de sorte que não há falar em presunção da hipossuficiência apenas porque lhe foi nomeado Curador especial. Ainda, caso a parte vencedora, total ou parcialmente, seja beneficiária de justiça gratuita, INTIME-SE a parte vencida, se esta não for beneficiária da justiça gratuita ou de isenção legal, através de seu advogado ou pessoalmente (caso não possua advogado), para que providencie o recolhimento da taxa judiciária e das demais despesas processuais, sob pena de inscrição em dívida ativa. No mesmo sentido, caso tenha havido custeio de perícia com recursos alocados no orçamento de Ente Público, OFICIE-SE a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no Art. 98, §2º, CPC. Providencie a serventia o devido cálculo e fiscalização do recolhimento. Se houver pagamento, EXPEÇA-SE Certidão de quitação de custas. Em caso de inadimplemento, EXPEÇA-SE Certidão de inscrição em dívida ativa. Oportunamente, EXPEÇA-SE a respectiva Certidão de Honorários ao Curador Especial e, em seguida, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. - ADV: FAUSTO JOSÉ DA ROCHA (OAB 217740/SP), CARLOS EDUARDO CAMPANHOLO (OAB 274627/SP)