Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1001594-25.2024.8.26.0185 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Fornecimento de medicamentos - Francielle Scapin Tabarini Rodrigues - PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTRELA D'OESTE e outro -
Ante o exposto, julga-se IMPROCEDENTE a pretensão da presente demanda, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Revoga-se a tutela antecipada anteriormente concedida. Para análise do pedido de gratuidade de justiça, deverá a requerente apresentar cópia do faturas dos cartões de crédito da unidade familiar. Sem condenação em custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios incabíveis nas sentenças proferidas nos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Em caso de interposição de Recurso Inominado, no prazo de 10 (dez) dias (art. 41, § 2º, da Lei nº 9.099/95), deverão ser recolhidas as taxas judiciárias de ingresso e preparo, bem como todas as despesas processuais relativas aos serviços utilizados no feito, nos termos do art. 13, §§ 1º e 2º, do Provimento Conjunto nº 374/2026, ressalvada a hipótese de concessão da gratuidade da justiça. O recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contadas da interposição do recurso, independentemente de nova intimação, observando, quanto à comprovação, o disposto no art. 1.093, caput e parágrafos, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, sob pena de deserção. Ressalvada a hipótese de concessão da gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) taxa judiciária de ingresso, recolhida por meio de Guia DARE-SP, correspondente a 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, ou 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa quando se tratar de execução de título extrajudicial; b) taxa judiciária de preparo, recolhida por meio de Guia DARE-SP, correspondente a 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo legal; e c) despesas processuais referentes a todos os serviços eventualmente utilizados no processo, tais como citações e intimações, pesquisas em sistemas conveniados, publicações de editais, diligências de oficial de justiça e demais despesas previstas no Provimento Conjunto nº 374/2026. O preparo deverá ser atualizado e recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente de cálculo elaborado pela z. Serventia, que será responsável apenas pela conferência dos valores e elaboração da respectiva certidão para juntada aos autos. Ademais, deverá ser observado o disposto no Comunicado CG nº 1.079/2020, o qual prevê que, conforme Comunicado Conjunto nº 881/2020, encontra-se disponível no sistema de peticionamento eletrônico campo específico para informação do número do DARE, possibilitando a vinculação e a queima automática da guia. Dessa forma, a parte recorrente deverá informar o número do DARE no momento do protocolo, sob pena de inviabilizar o cadastramento da petição. No mais, atente-se a z. Serventia para a elaboração de certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal, nos moldes do Comunicado CG nº 1.530/2021. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. - ADV: ANDRÉIA MARIA LEITÃO GONÇALVES (OAB 416593/SP), CAROLINE BARISON FERREIRA SILVEIRA (OAB 335316/SP), ANDRÉIA MARIA LEITÃO GONÇALVES (OAB 416593/SP)