Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0000704-41.2012.8.26.0568 (568.01.2012.000704) - Divórcio Consensual - Dissolução - Paulo Alves de Souza - - Teresa Cristina Ramos Buzon de Souza - Lucas Buzon de Souza - - Raphael Buzon de Souza - - Daniel Buzon de Souza -
Vistos. Cuidaram-se os autos de pedido de divórcio consensual com fixação de alimentos aos filhos do ex-casal, à época, menores. O processo encontrava-se arquivado. Houve pedido de desarquivamento para exoneração do encargo alimentar do peticionário, uma vez que realizada a condição constante do acordo, a saber, a maioridade civil dos filhos, atualmente com 33, 29 e 26 anos de idade. Determinou-se a manifestação dos interessados - fl.157. Manifestação do filho D.B.S., representado pela genitora T.C.R.B. Afirma a representante ser curadora provisória do filho, que possui esquizofrenia em estágio avançado - fl.185 Informa que o processo de interdição tramita pela 1ª Vara Cível da Comarca, sob nº 1004340-75.2024.8.26.0568. Assim, afirma ser necessária a manutenção dos alimentos ao filho D., discordando do pedido de exoneração - fls.182/188. Manifestação do genitor declarando que houve concordância dos filhos L. e R. com relação ao pleito de exoneração. Com relação a D., entende que o motivo da fixação dos alimentos foi a menoridade dos filhos, que se encerrou há muito tempo. Além disso, aduz que a interdição sequer foi finalizada, não existindo sentença transitada em julgado. Assevera que os citados documentos apenas atestam ser ele portador de doença psiquiátrica, porém não está demonstrada a incapacidade de D. para atividade laboral. Salienta que caso ele venha a ter nova necessidade de ajuda do pai, deverá ajuizar outra ação para comprovação da necessidade e da possibilidade do genitor, que conta com 68 anos de idade. Pugna, em sede de antecipação de tutela, a redução dos alimentos para 10% de rendimentos em favor do filho D.- fls.197/199. Anuência dos demais filhos do peticionário - fls.200/203. Determinada a solicitação do envio do processo de interdição do filho D.B.S.para esta Vara - fls.204/205. Fls.214: decisão reportando ao reconhecimento, em princípio, da incapacidade do requerido - fl.214. Manifestação do Ministério Público - fls.222/224. Determinado o cadastramento do curador do alimentado D. e sua intimação para se manifestar sobre o pedido de exoneração de alimentos - fl.227. Certidão - fl.228. Manifestação dos requeridos - fls.234/239. Contestação apresentada pelo curador/defensor de D.B.- fls.240/241. Réplica - fls.257/263, com documentos - fls.264/291. Parecer do Ministério Público - fls.295/296. É o relatório. DECIDO. De proêmio, consigno que o pedido do genitor para ingresso na ação de interdição deverá ser por ele formulado naqueles autos. É cediço que atingida a maioridade muda a causa dos alimentos, passando a repousar, com exclusividade, na relação de parentesco, isto é, o que muda é a origem da obrigação alimentar que migra do dever de assistência para a singela relação de parentesco. O efeito concreto dessa mutação é a inversão ônus da prova da necessidade que se presume durante a constância do poder familiar e deve ser demonstrada de modo razoável por quem pretende recebê-los após a maioridade. A mais moderna jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é toda no sentido de que "com a maioridade cessa o pátrio-poder, mas não termina, automaticamente, o dever de prestar alimentos. A exoneração da pensão alimentar depende de ação própria na qual seja dado ao alimentado a oportunidade de se manifestar, comprovando, se o caso, a impossibilidade de prover a própria subsistência" (REsp442502/SP, Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO). No mesmo sentido,"com a maioridade extingue-se o poder familiar, mas não cessa o dever de prestar alimentos, a partir de então fundado no parentesco. É vedada a exoneração automática do alimentante, sem possibilitar ao alimentado a oportunidade para se manifestar e comprovar, se for o caso, a impossibilidade de prover a própria subsistência. Diante do pedido exoneratório do alimentante, deve ser estabelecido amplo contraditório que pode se dar: (1) nos mesmos autos em que foram fixados os alimentos, ou (2) por meio de ação própria de exoneração" (Resp 608371 / MG Ministra NANCY ANDRIGHI). Todos os filhos do autor são maiores de idade. Foram citados pessoalmente, sendo que L.e R. anuíram à pretensão, de forma que houve a exoneração do encargo alimentar para com eles, remanescendo a pensão no percentual de 10% para D.B.S. Isso porque, D.B.S. encontra-se em processo de interdição, afirmando sua curadora que ele necessita ainda da pensão alimentícia, o que se revela equânime. Nesse sentido, como bem já ponderado, tal mister decorre do dever de assistência em razão de parentesco, afastado, portanto, o direito de acrescer. Não se descura que compete a ambos os pais o encargo de assistir ao filho em suas necessidades, de sorte que entendo que o percentual fixado, ou seja, 10% sobre os rendimentos líquidos do genitor, apresenta-se razoável na espécie. Estabilizada esta decisão, arquivem-se os autos. Ciência ao Ministério Publico. Int. - ADV: ROSA MARIA BARBEITOS (OAB 165227/SP), MARIA IZABEL PEREIRA (OAB 233771/SP), MARIA IZABEL PEREIRA (OAB 233771/SP), CÁSSIO ALEXANDRE DRAGÃO (OAB 188695/SP), MARIA IZABEL PEREIRA (OAB 233771/SP), ROSA MARIA BARBEITOS (OAB 165227/SP), ANDRÉ LUIZ PIRES BARBEITOS TEIXEIRA (OAB 440279/SP), ANDRÉ LUIZ PIRES BARBEITOS TEIXEIRA (OAB 440279/SP)