Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1001317-11.2024.8.26.0346 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - BRENDA MICAELLA ALVES PEREIRA -
Vistos. O exequente apesar de devidamente intimado para comprovar o recolhimento da taxa judiciária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), manteve-se inerte (fls. 96). Desse modo, ante a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo, outra solução não resta senão determinar o cancelamento da distribuição, nos termos do disposto no artigo 290 do Código de Processo Civil, e consequentemente, decretar a EXTINÇÃO DA AÇÃO, sem julgamento do mérito, na forma do art,. 485 inciso IV, do Código de Processo Civil. Em razão das novas despesas processuais estabelecidas pela Lei nº 17.785/23, intime-se o requerente para pagamento das custas por cancelamento de processo, no montante equivalente a 5 UFESPs, no prazo de 05 (cinco) dias (Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ. Código 224-0). Transitada em julgado, e observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao distribuidor para cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Sentença registrada e publicada eletronicamente. - ADV: SARAH SUSAN TRABULCI (OAB 501853/SP)