Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Ana Paula Fontes Caricatti Borba (OAB 161666/SP) Processo 1518850-14.2021.8.26.0286 - Execução Fiscal - Exectda: Construtora R R Ltda -
Vistos. Conheço dos embargos, porque tempestivos. Contudo, não assiste razão à embargante. In casu, não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Verifica-se que o recurso interposto tem o condão de modificar o julgado e não o de apenas integrá-lo, o que é vedado pelo Código de Processo Civil. Nesse sentido: Processual civil Embargos de declaração Efeitos infringentes Não cabimento Inexistência de erro material e/ou nulidade no acórdão impugnado 1. Não configura equivocada compreensão das premissas fácticas do processo a adoção pelo julgador de tese própria, amparada pela jurisprudência do STJ. 2. Os embargos de declaração não se prestam a correção de error in iudicando nem tão pouco à impugnação do entendimento sufragado pelo voto condutor do acórdão hostilizado. Sua função específica é integrar o julgamento, esclarecendo-o, quando presentes omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridades na motivação. 3. Ausentes quaisquer destes vícios não cabe receber os embargos declaratórios e à falta de circunstâncias excepcionais não se autoriza os efeitos infringentes para modificar o julgado. 4. Embargos rejeitados. (STJ Ac. 199700521680 EDRESP 141778 SP 2ª T. Relª Minª Nancy Andrighi DJU 20.03.2000 p. 00062).
Diante do exposto, REJEITO os embargos opostos às pgs. 75/77, mantendo a decisão por seus próprios fundamentos. Intime-se.