Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1026663-07.2016.8.26.0196 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Real Grandeza - Fundação de Previdência e Assistência Social - Nilza Aparecida da Silva -
Vistos. 1- Primeiro, complementa-se a decisão anteriormente proferida, agora quanto aos TRINTA por cento restantes fls. 564570 --- BANCO DO BRASIL. Não foi provido agravo interposto, por isso aquela decisão ficou mantida, fls. 693 e anteriores. Em razão disso, desbloquear aquele restante relativo àquela decisão, quanto AQUELE banco. Isso acima NÃO precisa esperar o prazo abaixo. 2- Quanto ao que foi bloqueado no BRADESCO. Não se acolhe desbloqueio quanto ao valor bloqueado de R$ 1.200,00, por não ser reconhecido impenhorável, salarial ou equivalente. Conforme fls. 583, tal bloqueio atingiu aquele valor para aquela conta transferido por TED por pessoa física, por isso não ser reconhecido impenhorável, salarial ou equivalente. DEPOIS do prazo abaixo, expedir levantamento do VALOR ACIMA para o exequente. 2.1- DEMAIS VALORES bloqueados no BRADESCO, defere-se desbloqueio, porque o que se conclui pelos extratos de fls. 583 e anteriores isso atingiu restante, embora pequeno, da verba salarial naquela conta creditada e em grande parte transferida para outra conta. Sem acolher outro fundamento sobre ser poupança, visto que o que consta daqueles extratos não leva a concluir ser poupança propriamente dita em sentido estrito, tanto que se vê ali entradas e saídas de valores, não valores que se acumulem ao longo do tempo para ser condizente com poupança nos termos acima, tanto que até valor de TED remetida por pessoa física foi creditada naquela conta. Por isso, com impenhorabilidade. DEPOIS do prazo abaixo, desbloquear. 2.2- Isso acima pode levar a incidir irreversibilidade ou grande dificuldade para reversão, motivos pelos quais deve ser aplicado o seguinte, quando presente litígio quanto ao tema, qual aqui. Todavia, nos termos adiante indicados, que se decide como se decidia desde antes de Provimento revogado do Conselho Nacional de Justiça, por isso aqui não se está decidindo com base ou conforme norma revogada, mas por fundamentos que já constavam de decisões anteriores a isso. Por necessária prudência, como feito aqui em vários processos, o que foi deferido acima ITENS 2 E 2.1, somente será cumprido depois de passados 20 dias úteis da intimação desta decisão aos Advogados/Procuradores que têm peticionado nos autos, devendo o Cartório ao final de tal prazo rever protocolo, certificar nada mais haver para juntar, e se nada (petição ou qualquer outra coisa) assim houver a juntar após esta decisão, então expedir. Com isso, se alguém tiver algo a opor a tal levantamento, mais adequado apresentar logo recurso. Se qualquer coisa, petição, mandado, penhora etc., for juntado daqui por diante, sustar tal cumprimento e trazer promover conclusão logo. Assim é feito, como feito aqui em vários outros processos, visto envolver liberação de dinheiro, por isso com risco de irreversibilidade ou muito difícil reversão. Sem tal cautela, fica indeferido cumprimento imediato desta parte da decisão, fundamentando-se a decisão para interessado se o caso poder recorrer. 3- EXCETO O QUE ACIMA FOI TRATADO. Valores bloqueados em OUTROS BANCOS. Fica deferido levantamento pelo exequente, sem a espera acima, por não haver indicadores suficientes e comprovados de eventual impenhorabilidade. Int. Dilig. Nota: Vara com distribuição de quase 4.000 feitos novos em 2022, idem em 2023 e em 2024, com mesmo ritmo em 2025. - ADV: MARIA INÊS CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL (OAB 114798/RJ), ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR (OAB 238574/SP)