Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1008680-26.2015.8.26.0100/SP
EXEQUENTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
ADVOGADO(A): BRUNO ALEXANDRE DE OLIVEIRA GUTIERRES (OAB SP237773)
ADVOGADO(A): FELIPE ENES DUARTE (OAB SP315710)
ADVOGADO(A): MARÍLIA ROSSI RODRIGUES (OAB SP477633)
EXECUTADO: ROLL FOR ARTEFATOS METALICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO BACELAR (OAB SP201254)
EXECUTADO: OLIMPIO RODRIGUES AZEVEDO
ADVOGADO(A): ODAIR DE MORAES JUNIOR (OAB SP200488)
EXECUTADO: CHRYSSANTHOS DEMETRE KOUTSANTONIS
ADVOGADO(A): ODAIR DE MORAES JUNIOR (OAB SP200488)
EXECUTADO: DANILO SUMAN (Espólio)
ADVOGADO(A): ODAIR DE MORAES JUNIOR (OAB SP200488)
DESPACHO/DECISÃO
No que tange a alegação de nulidade pela não intimação dos executados da decisão que rejeitou a suspensão integral da execução por conta do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, verifica-se que tal inconformismo não comporta acolhimento, visto que, de forma contemporânea à arguição de nulidade, os executados compareceram espontaneamente aos autos para cumprir a providência determinada e demonstrar que conheciam o conteúdo do provimento jurisdicional atacado, de modo que eventual falha formal na publicação daquele ato restou suprida pela ciência inequívoca e integral da parte, sem acarretar qualquer prejuízo ao exercício do direito de defesa.
Superada a discussão acerca da intimação, ciência do novo instrumento de mandato com poderes específicos apresentados pelos executados (539.1).
Por outro lado, remanesce pendente de regularização a representação processual dos espólios de Chryssanthos Demetre Koutsantonis e Danilo Suman, ambos inseridos no polo passivo em decorrência do óbito dos executados originários. A morte de qualquer das partes do processo gera a imediata necessidade de sucessão processual pelo espólio ou, quando couber, por seus sucessores legítimos, conforme expressa regra do Código de Processo Civil. Diante disso, incumbe ao credor impulsionar o andamento da execução requerendo a habilitação do espólio ou o ingresso dos herdeiros na lide, por meio de procedimento processual adequado para sanar a representação.
Concedo ao exequente o prazo derradeiro e improrrogável de 15 (quinze) dias para que qualifique e comprove a regular representação processual dos espólios de Chryssanthos Demetre Koutsantonis e Danilo Suman, mediante indicação dos inventariantes ou indicação dos herdeiros legais, sob pena de paralisação ou exclusão das providências em face de tais partes.
Sustentam os devedores que o requerimento de atribuição de efeito suspensivo formulado na peça recursal teria o condão de resguardar o patrimônio da devedora Roll For Artefatos Metálicos Ltda. em Recuperação Judicial e do coexecutado Olímpio Rodrigues Azevedo até que haja decisão definitiva por parte do Superior Tribunal de Justiça (538.1). O pedido suspensivo não encontra amparo no ordenamento processual civil aplicável. Isso porque as impugnações não suspendem a execução imediata dos provimentos judiciais proferidos por órgãos colegiados de segundo grau, salvo na existência de expressa previsão legal ou de provimento jurisdicional em caráter excepcional deferido por autoridade judicial competente.
Diante disso, defiro a expedição de mandado de penhora portas adentro junto à empresa executada, Roll For Artefatos Metálicos Ltda. em Recuperação Judicial, situada na Rua Artur Carl Schmidt, número 245, CEP 07222-050, em Guarulhos, SP, e na residência do executado Olímpio Rodrigues Azevedo, situada na Alameda Lorena, número 1858, 11º andar, apartamento 111, Jardim América, em São Paulo, SP, até o limite da execução - R$ 10.929.222,46 435.3, respeitando-se eventual impenhorabilidade de bens essenciais, mas se garantindo a penhora e a avaliação dos demais bens que guarnecem o local, em especial obras de arte e joias porventura localizadas.
Por fim, não vislumbro a alegada litigância de má-fé, postulada pelo exequente. Isso porque os executados, ao veicularem suas pretensões, fundaram-se em teses que, conquanto restem agora inteiramente rejeitadas e afastadas por este juízo, não se revelam aptas a demonstrar a ocorrência de dolo processual ou conluio fraudulento apto a caracterizar litigância de má-fé.
São Paulo