Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1002196-43.2025.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Alessandra Keiko Aoki -
Vistos. O pedido de realização de indistintas pesquisas, via sistemas informatizados, tendentes à localização do endereço do réu, não merece deferimento, já que absolutamente incompatível com a sistemática estabelecida pela Lei n. 9.099/95, especialmente no que toca aos princípios da simplicidade, informalidade e celeridade. Com efeito, o rito estabelecido pela lei de regência é extremamente célere, não comportando a instauração de incidentes antecedentes ao julgamento. Nesta medida, é necessário, como regra, que a parte autora indique todos os dados de qualificação da parte requerida, com a inicial, de modo a viabilizar a citação pessoal e a imediata designação de audiência de conciliação, não havendo lugar para a completa paralisação do procedimento até que o juízo proceda às mais diversas pesquisas tendentes a localizar o paradeiro da parte ré para que, então, o processo assuma seu curso. A mesma conclusão se infere no que toca ao pedido de expedição de ofício a operadoras de telefonia e streaming e a outras empresas que operam a partir de dados cadastrais dos consumidores, especialmente do endereço, na medida em que a providência onera sobremaneira a rotina cartorária, já que, em observância aos ditames da Lei Geral de Proteção de Dados, as empresas consultadas devem encaminhar resposta ao e-mail da unidade, o que demanda intensa carga de trabalho para triagem e encaminhamento aos respectivos processos. A incompatibilidade afigura-se ainda mais evidente à luz da vedação expressa à citação por edital (art. 18, § 2º., da Lei n. 9.099/95), de sorte que, após a realização das pesquisas e consequente movimento de toda a máquina judiciária, é possível que se chegue à conclusão de que necessária a citação por edital e, portanto, que a demanda não poderia ser processada no sistema de juizados. Neste caso, todo o trabalho realizado pela unidade não teria qualquer utilidade, apesar de ter gerado custo ao Estado, além de ter impactado negativamente na movimentação dos demais processos ajuizados de forma regular. Neste cenário, inviável a pretendida realização de indistintas pesquisas, todavia, em nome do princípio da cooperação, defiro exclusivamente a pesquisa de endereço via sistema INFOJUD, considerando que o sistema emite resultado imediato, de sorte que sua utilização não afronta de forma considerável o princípio da celeridade. Providencie, pois, a serventia. Com a resposta, deverá a parte autora se manifestar, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. Int. - ADV: NAZARE ROCHA DA SILVEIRA (OAB 144798/MG)