Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1031276-69.2023.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Jardim Residencial Deputado Augusto do Amaral Empreendimentos Imobiliários Sorocaba Spe Ltda - Vasti dos Santos Godinho -
Vistos. 1. Fls. 114/116; fls. 140/141 e fls. 158:
Trata-se de pedido formulado pela executada, de desbloqueio de valores constritos em suas contas bancárias (Banco Itaú e Nu Pagamentos), pois seriam provenientes de salário e de pensão alimentícia destinada à sua filha, arguindo impenhorabilidade. Juntou procuração e documentos. Postulou os beneficios da assistência judiciária. A parte exequente requereu a rejeição da impugnação apresentada, e o indeferimento dos beneficios da assistência judiciária. Às fls. 148/157 foi liberado nos autos o detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores, onde consta bloqueado o total de R$4.663,77. É a síntese. Decido. 2. Ciência às partes acerca do detalhamento da ordem de bloqueio realizada, para eventual impugnação, no prazo de cinco dias. 3. Defiro à executada os beneficios da assistência judiciária, diante dos documentos juntados. 4. Quanto à impenhorabilidade alegada, verifica-se que os documentos até então juntados aos autos pela executada corroboram - em parte - suas alegações. Os documentos juntados permitem concluir que o bloqueio alcançou valores de natureza salarial da conta bancária da parte executada (R$305,75 - fls. 153 - Nu Pagamentos e R$2.378,34 - Banco Itaú) e provenientes de alimentos (R$585,87 - Banco Itaú), portanto, de caráter alimentar.
Diante do exposto, presente a hipótese prevista no art. 833, inciso IV, do CPC. Nestes termos, defiro - em parte - o pedido de desbloqueio. Após decurso do prazo recursal da presente decisão, autorizo o levantamento pela executada dos valores constritos junto ao Nu Pagamentos (R$305,75) e junto ao banco Itaú no valor de 2.964,21. Para tanto, deverá a executada apresentar nos autos o respectivo formulário para expedição do MLE, no prazo de cinco dias. Considerando que os valores ainda não foram transferidos para conta judicial, providencie a Serventia com urgência. Oportunamente, expeça-se MLE. 5. De outro lado, quanto aos demais valores bloqueados e impugnados, notadamente, o valor de R$1.003,73, junto ao banco Itaú, verifico que os documentos até então juntados aos autos pela executada (fls. 127/129) são insuficientes a corroborar suas alegações. Assim, para que se permita adequada análise do pedido de desbloqueio, junte a parte executada, no prazo de 05 (cinco) dias, cópia dos extratos completos dos três meses antecedentes ao bloqueio relativos à conta onde realizada a constrição impugnada (inclusive, em que apareça o bloqueio impugnado), bem como apresente documentos que comprovem a origem dos valores e a impenhorabilidade alegada. 6. Com a juntada, dê-se vista à parte exequente para manifestação em cinco dias, e após, tornem conclusos com urgência. Intime-se. - ADV: LUIZ FERNANDO MAIA (OAB 67217/SP), ALMIR ISMAEL BARBOSA (OAB 263566/SP)