Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1003387-27.2025.8.26.0132 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Imobiliaria Casa Verde Catanduva Ltda - Jaqueline dos Santos Alves -
Vistos. 1. Constata-se que a peça dos embargos à execução (fls.121/134) foi apresentada incidentalmente nestes autos da execução, contrariando o disposto no §1º, do Artigo 914, do Código de Processo Civil (a norma menciona que os embargos à execução devem ser distribuídos por dependência à execução e não por meio de petição intermediária). Contudo,
trata-se de mera irregularidade, ainda mais por a peça foi apresentada dentro do prazo para os embargos (peça apresentada em 22/10/2025 e prazo iniciado em 16/10/2025, conforme aviso de recebimento de fls.120). Nesse sentido: "Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que, diante da interposição de embargos por meio de petição nos autos da execução, determinou ao executado a regularização e distribuição deles por dependência. Erro escusável e sanável. Mera irregularidade formal, passível de correção, desde que o protocolo equivocado tenha ocorrido dentro do prazo para oposição dos embargos. Aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas e da efetividade do processo. Precedente do STJ. Decisão mantida. Recurso desprovido" (TJSP; Rel. Des. ELÓI ESTEVÃO TROLY; j.30/07/2020; agravo; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). No mesmo sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA A R. DECISÃO QUE CONCEDEU NOVO PRAZO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - RECURSO - CITAÇÃO POR EDITAL - NOMEADO CURADOR ESPECIAL - APRESENTAÇÃO DE DEFESA INCOMPATÍVEL COM O PROCEDIMENTO - PEDIDO RECURSAL, NO ENTANTO, INCONCILIÁVEL COM A SISTEMÁTICA DO ATUAL CPC - INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO - NECESSIDADE DE SUPERAÇÃO DE formalismos estéreis e DE BUSCA Da supressão de MERAS irregularidades - MEDIDA ADOTADA PELO JUÍZO 'A QUO' QUE SE EVIDENCIA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, SOBRETUDO CONSIDERADOS OS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL E DA AMPLA DEFESA - AUSENTE NULIDADE A SER DECLARADA, ESPECIALMENTE PORQUE NÃO COMPROVADO PREJUÍZO EFETIVO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO" (TJSP; Rel. Des. CARLOS ABRÃO; j.30/04/2025; Agravo de Instrumento 2030522-05.2025.8.26.0000; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). 2. Assim, concedo o prazo de 05 dias (a contar da publicação desta decisão no DJEN) para que a parte executada proceda à regularização, distribuindo (por dependência) os embargos à execução, sob pena de não ser considerada a peça apresentada. Int. - ADV: LEANDRO DIAS PAULATTI (OAB 368652/SP), IAGO MORANDIN FERRISSE (OAB 421183/SP), CARLOS SERGIO FASSINA (OAB 41508/PR)