Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1000262-33.2022.8.26.0269 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Economia e Credito Mútuo dos Empresários de Itapetininga Siccob Crd Aci - K.m. Construtora e Engenharia Ltda e outro -
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Cooperativa de Economia e Credito Mútuo dos Empresários de Itapetininga Siccob Crd Aci em face dos executados Manoel de Camargo Pinto Junior e K.m. Construtora e Engenharia Ltda, objetivando a satisfação de crédito no valor de R$ 122.30,16, atualizado até 31/03/2026. Os autos tramitam desde 17/01/2022, período no qual foram realizadas a seguintes diligências, todas pouco ou totalmente infrutíferas: RENAJUD de págs. 161/166, localizando quatro veículos de propriedade do executado Manoel de Camargo Pinto Junior; INFOJUD de págs. 168/185, listando as declarações do executado Manoel de Camargo Pinto Junior; SISBAJUD de págs. 188/194, com bloqueio de R$ 127,79; Ofício à CEP -Central para Consulta Pública, de pág. 201, requisitando-se informações sobre a existência de procurações e escrituras públicas em nome dos executados, com resposta nas págs. 217/223; Ofício a Cartórios de Notas, de pág. 2228, requisitando-se informações sobre a existência de procurações e escrituras públicas em nome dos executados, com resposta nas págs. 236/240, 241/246, 247/257, 258/175 e 277/294; PENHORA dos IMÓVEIS objeto das matrículas nº 71.763 e nº 15.568, do Cartório de Registro de Imóveis de Itapetininga, impugnada nas págs. 316/322. Decisão de pág. 521, acolheu parcialmente a impugnação para determinar o levantamento da penhora que recaiu sobre o imóvel objeto da matrícula nº 15.568, mantendo a penhora sob o imóvel objeto da matrícula nº 71.763, do Cartório de Registro de Imóveis de Itapetininga. A referida decisão foi objeto de Agravo de Instrumento nas págs. 525/543, o qual teve negado o seu provimento, conforme decisão de págs. 582/589; O imóvel foi levado a leilão, o qual teve resultado negativo, conforme informação de págs. 739/742. CNIB de págs. 311/312, ordenando a indisponibilidade dos bens de propriedade dos executados; PENHORA de pág. 488, no rosto dos autos nº 1002342-09.2018.8.26.0269; Decisão de pág. 713, deferiu a penhora no rosto destes autos, da execução de R$ 50.645,41 (em 19/03/2024) de João Henrique Tobias de Arantes Silva, processo nº 0010365-79.2022.5.15.0041, em trâmite na Vara do Trabalho de Itapetininga, sobre eventuais créditos dos executados. Decisão de pág. 728, deferiu a penhora no rosto destes autos, da execução de R$ 16.345,68 (em 17/03/2025) da própria exequente, processo nº 1003585-46.2022.8.26.0269, em trâmite pela 2ª Vara Cível local, sobre eventuais créditos dos executados. Decisão de pág. 806, deferiu o pedido do executado para levantamento da ordem de indisponibilidade CNIB sobre o imóvel objeto da matrícula nº 15.568, tendo em vista que a decisão que determinou o levantamento da penhora sobre esse imóvel não foi objeto de recurso. A ordem de levantamento foi executada nas págs. 809/811. O restabelecimento da ordem de indisponibilidade CNIB foi determinado na pág. 833 e executado na pág. 836, visando garantir o bloqueio sobre os demais imóveis porventura existentes. O processo de embargos à execução em apenso (1002945-43.2022.8.26.0269) interposto pela executada K.M. Construtora e Engenharia Ltda foi julgado improcedente. A manutenção do processo em tramitação, sem perspectiva concreta de satisfação, afronta o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), bem como os princípios da eficiência e da celeridade processual. Antes de deliberar pela suspensão, contudo, determino à exequente que instrua os autos com a matrícula do imóvel que requer nova penhora para análise do pedido. Defiro o prazo de 30 dias para a providência, sem possibilidade de dilação, dado o princípio da eficiência processual. Sem prejuízo, desde já fica deferida a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes junto ao SERASAJUD, nos termos do disposto no artigo 782, § 3º do CPC, mediante o recolhimento da taxa de 1 UFESP por cada pessoa, a ser recolhida na guia do Fundo de Despesas do TJSP - FEDTJ, código 434-1), ficando o(a) exequente responsável pela comunicação ao Juízo, a fim de que as restrições possam ser excluídas oportunamente. Na hipótese de inexistirem novos bens, ou no caso de inércia do exequente, o que deverá ser certificado, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC. Decorrido o prazo de 01 (um) ano de suspensão sem manifestação útil, os autos deverão ser arquivados provisoriamente, conforme dispõe o art. 921, § 2º e § 4º, do CPC. Fica o exequente advertido de que, ultrapassado o prazo prescricional aplicável à espécie previsto nos arts. 205 e 206 do Código Civil, conforme a natureza do crédito, poderá ser reconhecida a prescrição intercorrente, extinguindo-se a pretensão executória. Cabe, portanto, ao credor acompanhar o processo e, caso tenha conhecimento de bens penhoráveis, requerer o desarquivamento, a fim de evitar o perecimento de seu direito. Consigno que o pedido de desarquivamento deverá vir acompanhando da prova concreta de existência de bens penhoráveis ou de suspeita fundada acerca da existência de bens, na hipótese de pedido novas pesquisas. Intime-se. - ADV: IARA VIANA FERREIRA (OAB 393714/SP), IARA VIANA FERREIRA (OAB 393714/SP), LAURA RAFAELA CERQUEIRA CAMARGO OLIVEIRA (OAB 394900/SP), ANDRE ANTUNES BORGES DANIEL (OAB 314469/SP), LAURA RAFAELA CERQUEIRA CAMARGO OLIVEIRA (OAB 394900/SP)