Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1024996-48.2024.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Fundação de Crédito Educativo - Fundacred - - ACRTS - Associação Cultural de Renovação Tecnológica Sorocabana - Lucas Bueno Fileti - - Ana Lucia dos Santos Bueno -
Vistos. 1. Fls. 75/77:
Trata-se de pedido formulado pelos executados, de desbloqueio de valores constritos em suas contas bancárias. Aduzem que os valores bloqueados são provenientes de salário, arguindo impenhorabilidade. Postularam os benefícios da assistência judiciária. Às fls. 149/158 manifestou-se o exequente postulando a manutenção dos bloqueios e a rejeição da impugnação apresentada. É a síntese. DECIDO. De plano, analisados os documentos juntados aos autos, considerada a renda dos executados, observa-se incondizente a concessão da assistência judiciária, razão pela qual indefiro o pedido de gratuidade. 2. Quanto à impugnação apresentada pela executada Ana, os documentos juntados permitem concluir que na conta bancária da parte executada, junto ao Banco do Brasil, existem créditos diversos da verba de natureza salarial alegada (conforme demonstrativo juntado às fls. 84/85), no importe de R$658,00 (R$450,00 + 208,00). Dessa forma, forçoso concluir que há importâncias na conta corrente da executada que não têm caráter salarial/alimentar, e portanto, não estão acobertadas pela impenhorabilidade. Dito isso, considerando que a importância bloqueada corresponde a R$2.793,87, mas que parte dela (R$658,00) não corresponde à verba salarial, defiro - em parte - o pedido de desbloqueio formulado pela executada, para liberação do valor de R$2.135,87. Quanto aos valores bloqueados junto à CEF (R$5.653,09), REJEITO as argumentações da parte executada, uma vez que não restou demonstrado se tratar de verbas provenientes de salário. Saliente-se, ainda, que apesar se tratar de conta poupança, pelos lançamentos comprovados nos extratos de fls. 86/87, verifica-se - com clareza - sua utilização como conta corrente, o que também descaracterizaria a pretendida impenhorabilidade.
Diante do exposto, resta rejeitada a impenhorabilidade alegada. Assim, após decorrido o prazo recursal da presente decisão, libere-se à executada Ana o valor de R$2.135,87 - bloqueado junto ao Banco do Brasil, e transfira-se os demais valores para conta judicial vinculada aos autos para oportuno levantamento pela parte exequente. 3. Quanto aos valores impugnados pelo executado Lucas, diante dos documentos juntados, permite-se concluir que o bloqueio alcançou valores de natureza salarial de suas contas bancárias, portanto, de caráter alimentar, à exceção dos valores em conta investimento (CDB - junto à instituição C6 - fls. 145 - R$3.154,99), e que não aparecem bloqueados nos extratos de fls. 166/191.
Diante do exposto, presente a hipótese prevista no art. 833, inciso IV, do CPC, defiro o desbloqueio ao executado Lucas, no importe de R$743,43, após decorrido o prazo recursal da presente decisão. 4. Diante da ausência de transferência dos valores bloqueados às fls. 145 pela instituição C6, no importe de R$3.154,99, servirá a presente decisão como OFICIO à instituição financeira, a ser instruindo com cópia do extrato de fls. 145, a fim de que informe nos autos a conta para a qual foram transferidos os valores bloqueados, em cinco dias do protocolo da presente decisão. Caberá à parte interessada (exequente) a protocolização da presente decisão oficio junto à instituição, e a respectiva comprovação nos autos, em 05 (cinco) dias. Intimem-se. - ADV: FRANCINE REICHERT KAWABATA (OAB 250751/SP), RICARDO ROMANINI DE AZEVEDO (OAB 99631/RS), RICARDO ROMANINI DE AZEVEDO (OAB 99631/RS), ALESSANDRA CASTELAR GROSSO MORTARI (OAB 200951/SP)