Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1006106-17.2024.8.26.0358 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. -
Vistos.
Trata-se de Execução ajuizada por Banco Bradesco S.A. em face de Rosilene Borim Pedrão e T. M. Borim-me, todos com qualificações nos autos, em que houve formulação de transação entre as partes. É o breve relatório. DECIDO. A análise da petição de acordo revela que as partes, na livre manifestação de suas vontades, convergiram para uma solução negociada, superando as divergências existentes e buscando por fim à lide executiva por meio da autocomposição, modalidade de resolução de conflitos que encontra expressa guarida e incentivo no ordenamento jurídico pátrio. Verifica-se, ainda, que as partes estão devidamente representadas e se encontram preenchidos os requisitos essenciais à homologação, como a legalidade e a voluntariedade, bem como a inexistência de qualquer vício processual. Assim, ante a regularidade formal e material da transação, e estando presentes todos os requisitos de validade para a sua constituição, não há qualquer óbice para a sua homologação judicial. A homologação, portanto, não é um ato de mera chancela, mas um ato de grande relevância jurídica que confere estabilidade e executividade ao pacto celebrado entre as partes, impedindo futuras discussões sobre o seu teor e facilitando a sua execução em caso de descumprimento. A intervenção judicial, nesse sentido, reforça a segurança jurídica e a confiança das partes na solução autocompositiva. Inclusive, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, "Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.". Este dispositivo legal oferece o arcabouço normativo perfeito para a situação ora apresentada, na qual o exequente, em um gesto de liberalidade e confiança no acordo celebrado, concede um prazo para que o executado cumpra as condições ajustadas, sem a necessidade de prosseguimento imediato dos atos executórios. A suspensão do processo, neste caso, não implica em sua paralisação por tempo indeterminado, mas sim em um estado de sobrestamento condicionado ao cumprimento das obrigações pactuadas, mantendo o vínculo processual ativo e a expectativa de satisfação do crédito. A medida é prudente e eficiente, pois evita a prática de atos processuais desnecessários e onerosos para as partes e para o Poder Judiciário, enquanto o executado se dedica ao cumprimento voluntário do acordo, conferindo, ao mesmo tempo, ao exequente a garantia de que, em caso de inadimplemento, a execução poderá ser retomada de seu ponto de suspensão, sem a necessidade de instauração de um novo processo. Diante de todo o exposto e em face da manifestação inequívoca de vontade das partes, da conformidade do acordo com os preceitos legais e da inexistência de qualquer vício que possa macular a sua validade, HOMOLOGO o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e SUSPENDO a presente execução pelo prazo concedido pelo exequente para o cumprimento voluntário da obrigação, nos termos expressamente ajustados no acordo e em conformidade com o artigo 922 do Código de Processo Civil. ANOTE-SE o código de suspensão correspondente no SAJ. A suspensão perdurará durante o período necessário ao pagamento das parcelas e ao adimplemento integral da dívida, conforme estipulado pelas partes. Decorrido o prazo de suspensão, a parte exequente deverá se manifestar nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, informando o adimplemento total do débito ou eventual inadimplemento, hipótese em que deverá requerer o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, conforme as cláusulas do acordo e a legislação processual pertinente, apresentando, inclusive, demonstrativo de débito atualizado. Inclusive, o inadimplemento da parte executada poderá ser informado pelo(a) exequente em qualquer momento do prazo de suspensão. Em caso de ausência de manifestação da parte exequente, decorrido o prazo de suspensão e o prazo adicional de 5 (cinco) dias acima informado, sem necessidade de qualquer intimação judicial, tornem os autos para extinção pela presunção de satisfação da obrigação (Art. 924, inciso II, CPC). Intime-se. - ADV: SÉRGIO LUIS FERREIRA DE MENEZES (OAB 178298/SP), FERNANDO HENRIQUE ANGELIN (OAB 357205/SP)