Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1000980-74.2017.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Fuminas Indústria e Comércio de Fundidos Ltda. - KPMG CORPORATE FINANCE LTDA -
Vistos. Os embargos de declaração não merecem acolhimento. Não estão configuradas as hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ou seja, não há na decisão embargada obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais. Com efeito, a decisão embargada enfrentou todas as questões relevantes e necessárias ao deslinde do processo. Por isso mesmo, fica evidente o objetivo infringente do recurso, fruto do inconformismo da parte embargante com a decisão, em desarmonia com a natureza e a finalidade da via recursal declaratória. Vale destacar a absoluta excepcionalidade de modificar-se o julgado por força da oposição de embargos de declaração, porque somente ocorre como consequência inexorável do esclarecimento ou do suprimento, se existentes, de obscuridades, contradições e omissões, ou ainda da correção de eventuais erros materiais, hipóteses aqui não materializadas. Nessa direção, o seguinte julgado: Embargos declaratórios não se prestam a modificar capítulo decisório, salvo quando a modificação figure consequência inarredável da sanação de vício de omissão, obscuridade ou contradição do ato embargado (STF- 1ª T., AI nº 495.880 AgRg-EDcl, Min. Cezar Peluso, j. 28/03/2006, DJU 28/04/2006).
Trata-se de inconformismo com o posicionamento jurisdicional, que pode ser objeto de recurso apropriado, se a parte assim o desejar. Ademais, o Juízo não é obrigado a enfrentar todas as teses levantadas pelas partes, uma vez convencido do conjunto probatório e da melhor fundamentação à sua decisão. Vide jurisprudência: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO - ALEGAÇÕES ACERCA DA EXISTÊNCIA DE VÍCIO DE OMISSÃO A SER SANADO NO JULGADO - MERO INCONFORMISMO - MAGISTRADO QUE NÃO ESTÁ OBRIGADO A SE MANIFESTAR SOBRE A TOTALIDADE DE ARGUMENTOS SUSCITADA PELA PARTE - FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM OU ALIUNDE - AUSÊNCIA DE INFRINGÊNCIA DO ART. 489, § 1º, INC. IV, DO CPC - PRETENSA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. Consoante firme orientação jurisprudencial do STJ, o Magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, quando já tiver motivos suficientes para fundamentar sua decisão. Segundo a Corte Suprema, a técnica da fundamentação per relationem, na qual o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da CF ( ARE 1238775 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 21/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-053, DIVULG 11-03-2020, PUBLIC 12-03-2020). De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, omissão, obscuridade, contradição ou erro material, e, na ausência de qualquer dos vícios, revela-se nítida a intenção do embargante em rever o resultado que lhe foi desfavorável, o que é inviável na via estreita dos aclaratórios. Para efeito de prequestionamento, cumpre ao julgador apenas a fundamentação adequada à decisão, não sendo, pois, indispensável a apreciação de todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pela parte. (TJ-MT - EMBDECCV: 00011006220138110095 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONÇALVES, Data de Julgamento: 09/09/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/09/2020). Intime-se. - ADV: ANDREA TEIXEIRA PINHO RIBEIRO (OAB 200557/SP), OSANA MARIA DA ROCHA MENDONÇA (OAB 122930/SP), MAURO CARAMICO (OAB 111110/SP)