Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Gilberto de Jesus da Rocha Bento Junior (OAB 170162/SP) Processo 0081502-09.2010.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Almir Diógenes Facchinatto -
Vistos. Almir Diógenes Facchinatto propôs ação de Execução de Título Extrajudicial em face de Boa Forma Ginástica Ltda, Roberto Pinto de Souza e kaue Conde Cominato. É o relatório FUNDAMENTO. Conforme se depreende dos autos, esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, não foram encontrados bens penhoráveis. Com fundamento no art. 921, inc. III, §1º, do Código de Processo Civil, o processo foi suspenso pelo prazo de 01 (um) ano. Decorrido o prazo de suspensão, transcorreu o lapso prescricional sem que fossem encontrados outros bens para satisfazer a obrigação. É importante observar, ainda, que o desarquivamento dos autos, com ou sem novo pedido de suspensão, tão somente para realização de diligências infrutíferas, não é capaz de interromper o lapso prescricional. Sobre o tema, confira-se a posição do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REQUERIMENTOS DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO AFETAM A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES: EDCL NO AGRG NO ARESP. 594.062/RS; AGRG NO AG. 1.372.530/RS; E AGRG NO ARESP. 383.507/GO. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Requerimentos de diligências infrutíferas não são capazes de interromper ou suspender o fluxo da prescrição intercorrente, que se consuma depois de cinco anos contados do fim do prazo anual durante o qual se suspende o curso do feito. 2. Prestigiando o efeito estabilizador de expectativas que decorre da fluência do tempo, pretende-se evitar a prática de pedidos de desarquivamento dos autos, em momento próximo ao lustro fatal, para a realização de diligências inócuas, seguidas por novos pleitos de suspensão do curso da execução, com o reprovável intuito de escapar os créditos executados do instituto da prescrição. 3. Precedentes: EDcl no AgRg no AREsp. 594.062/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 25.3.2015; AgRg no Ag. 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19.5.2014; e AgRg no AREsp. 383.507/GO, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 7.11.2013. 4. Agravo Regimental da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (STJ. AgRg no AREsp 251790, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 10/11/2015)". O caso destacado se amolda perfeitamente à espécie, posto que, ainda que prolatado em autos de execução fiscal, a regra é rigorosamente à mesma para outros tipos de demanda. Nessas condições, tendo em vista que, desde o ajuizamento e ainda que decotado o prazo da primeira suspensão, já o transcorreu prazo superior ao previsto para a pretensão executiva, de rigor o reconhecimento da prescrição, com a extinção do processo, com fundamento no art. 924, inc. V, do Código de Processo Civil. DECIDO.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inc. V, do Código de Processo Civil. Custas e despesas pela parte exequente. Sem honorários. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se.